PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 50 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2017
Número
50
Data de Apresentação
14/11/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
50
Ano
2017
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 50
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAR NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA OS SALDOS DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAR NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA OS SALDOS DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/Mg aprova:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal publicará no Portal de Transparência os saldos atualizados, conforme Sistema de Controle de Estoques, de medicamentos e insumos para atenção à saúde de todos os almoxarifados mantidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Itaú de Minas, inclusive dos saldos disponíveis nas unidades do Programa de Saúde da Família (PSF), nos termos desta Lei.
§ 1º A informação publicada no Portal de Transparência deverá contemplar o nome e a descrição do medicamento ou insumo para atenção à saúde, o quantitativo disponível em estoque, os níveis mínimos e críticos de estoque, a data de validade, o custo unitário e total e o local de armazenamento.
§ 2º A publicação dos estoques de medicamentos e dos insumos para atenção à saúde no Portal de Transparência deverá ocorrer em tempo real, ou, em caso de impossibilidade devidamente justificada, com, no mínimo, uma atualização diária.
§ 3º O Portal de Transparência deverá possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações pela população.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, consideram-se as seguintes definições:
I – Nível mínimo de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, de segurança, a partir do qual será deflagrado, obrigatoriamente, o procedimento licitatório para recompor o estoque.
II – Nível crítico de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, a qual não poderá ser ultrapassado, sob pena de comprometer o atendimento.
§ 5º Deverá ser disponibilizado materiais gráficos, afixados nos murais das unidades do Programa de Saúde da Família (PSF) e Policlínicas, e eletrônicos, publicados nos sítios do Governo Municipal e redes sociais, informando da disponibilização dos estoques atualizados de medicamentos ou insumos para atenção à saúde no Portal de Transparência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará no que for necessário às medidas cabíveis à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2017.
Donizetti Antonio Amorim - Vereador
Art. 1º O Poder Executivo Municipal publicará no Portal de Transparência os saldos atualizados, conforme Sistema de Controle de Estoques, de medicamentos e insumos para atenção à saúde de todos os almoxarifados mantidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Itaú de Minas, inclusive dos saldos disponíveis nas unidades do Programa de Saúde da Família (PSF), nos termos desta Lei.
§ 1º A informação publicada no Portal de Transparência deverá contemplar o nome e a descrição do medicamento ou insumo para atenção à saúde, o quantitativo disponível em estoque, os níveis mínimos e críticos de estoque, a data de validade, o custo unitário e total e o local de armazenamento.
§ 2º A publicação dos estoques de medicamentos e dos insumos para atenção à saúde no Portal de Transparência deverá ocorrer em tempo real, ou, em caso de impossibilidade devidamente justificada, com, no mínimo, uma atualização diária.
§ 3º O Portal de Transparência deverá possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações pela população.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, consideram-se as seguintes definições:
I – Nível mínimo de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, de segurança, a partir do qual será deflagrado, obrigatoriamente, o procedimento licitatório para recompor o estoque.
II – Nível crítico de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, a qual não poderá ser ultrapassado, sob pena de comprometer o atendimento.
§ 5º Deverá ser disponibilizado materiais gráficos, afixados nos murais das unidades do Programa de Saúde da Família (PSF) e Policlínicas, e eletrônicos, publicados nos sítios do Governo Municipal e redes sociais, informando da disponibilização dos estoques atualizados de medicamentos ou insumos para atenção à saúde no Portal de Transparência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará no que for necessário às medidas cabíveis à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2017.
Donizetti Antonio Amorim - Vereador
Observação