INDICAÇÃO nº 105 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
INDICAÇÃO
Ano
2017
Número
105
Data de Apresentação
18/04/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
INDICAÇÃO
Número
105
Ano
2017
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O vereador que está subscreve, indica ao Executivo providências para a solução das seguintes demandas:
O Código de Postura do município assim orienta:
Art. 18 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos, bem como aparar as árvores de seus quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para as ruas.
Art. 59 – Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste município deverão ser mantidos limpos, carpidos e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
§1º - Os proprietários dos terrenos que tenham frente para logradouros públicos pavimentados são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente a seus lotes, devendo estes passeios serem nivelados sem ressaltos ou degraus que dificultem a trânsito de pedestres.
§2º Havendo o descumprimento ao §1º, o proprietário será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias fazer a referida pavimentação, e persistindo
O Código de Postura do município assim orienta:
Art. 18 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos, bem como aparar as árvores de seus quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para as ruas.
Art. 59 – Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste município deverão ser mantidos limpos, carpidos e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
§1º - Os proprietários dos terrenos que tenham frente para logradouros públicos pavimentados são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente a seus lotes, devendo estes passeios serem nivelados sem ressaltos ou degraus que dificultem a trânsito de pedestres.
§2º Havendo o descumprimento ao §1º, o proprietário será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias fazer a referida pavimentação, e persistindo
Indexação
A questão que justifica os pedidos descritos acima é do desrespeito que a coletividade vem sofrendo por conta de proprietários descuidados com seus imóveis. Torna-se injustificável a sustentação desse desrespeito, de sorte que se pede a aplicação da lei por parte daquele que tem o Poder de fazê-lo sobre aqueles que, em seus comodismos (ou outros fatos) acabam, por culpa ou dolo, infringindo transtornos a terceiros, quando mantêm seus imóveis em situações inadequadas e em desconformidade com a lei.
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2017.
Davi Oliveira de Sousa
Presidente da Mesa
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2017.
Davi Oliveira de Sousa
Presidente da Mesa
Observação