PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 17 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2019
Número
17
Data de Apresentação
24/07/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
17
Ano
2019
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 17/19
Proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Município de Itaú de Minas e dá outras providências
Proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Município de Itaú de Minas e dá outras providências
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica proibido no Município o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais - URs, que será aplicada em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo único - Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente lei, serão destinados a programas ambientais.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2020.
Sala das Sessões, em 24 de Julho de 2019.
MATHEUS VILELA SILVA
VEREADOR/PRESIDENTE
Art. 1º - Fica proibido no Município o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais - URs, que será aplicada em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo único - Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente lei, serão destinados a programas ambientais.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2020.
Sala das Sessões, em 24 de Julho de 2019.
MATHEUS VILELA SILVA
VEREADOR/PRESIDENTE
Observação