Proposição de Emenda Projeto de Lei Complementar nº 20319 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposição de Emenda Projeto de Lei Complementar
Ano
2019
Número
20319
Data de Apresentação
13/08/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Proposição de Emenda n. 02/19
Projeto de Lei Complementar n. 03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor – Revoga a Lei Complementar n. 31/2010 e dá outras providências.
Projeto de Lei Complementar n. 03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor – Revoga a Lei Complementar n. 31/2010 e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica modificado o §2º do Art. 108 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 102 - (...)
§2º - O cálculo do valor da outorga onerosa está apresentado no Anexo 7.”
Art. 2º - Fica modificado o Art. 166 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 166 - O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será calculado de acordo com o Anexo 10.”
Art. 3º - Fica modificado os §§1º e 2º do Art. 171 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 171 - (...)
§1º - Em novos loteamentos admitir-se-á que até 30% (trinta por cento) do número de lotes apresentem área mínima de 200,00m2 (duzentos metros quadrados) e largura constante mínima de 10,00 m (dez metros), exceto nas esquinas, onde a testada mínima é de 12,00 m (doze metros) e largura constante mínima de 12,00 m (doze metros), respeitando os parâmetros de ocupação de sua respectiva zona;
§2º - Na hipótese do §1º deste artigo, as quadras poderão ter largura mínima de 40m (quarenta metros) e comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros) e serem concordadas nas esquinas por um arco circular de raio mínimo de 3m (três metros).”
Art. 4º - Fica incluído o §5º ao Art. 126 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 126 - (...)
§5º - As vias locais poderão terminar em praças de retorno com diâmetro mínimo de 28m (vinte e oito metros), desde que seu comprimento não exceda a 100m (cem metros).”
Art. 5º - Fica acrescido o art. 199 – suprimido pela Proposição de Emenda n. 01/19 ao Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação.
“Art. 199 - Os desmembramentos com área acima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) propostos para áreas de interesse cultural, paisagístico e/ou ambiental, sujeitam-se a avaliação dos órgãos municipais competentes, bem como dos conselhos e de meio ambiente e de patrimônio Histórico.”
Art. 6 - Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao Art. 208 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, com a seguinte redação:
“Art. 208 - (...)
§1º - A transferência não se aplica a glebas com área inferior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados).
§2º - Em glebas com área inferior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) é facultado substituir a transferência prevista no caput por pagamento em espécie, calculando-se seu valor por meio de Planta de Valores de Terrenos (PVT), usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 05 de Agosto de 2019.
Art. 1º - Fica modificado o §2º do Art. 108 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 102 - (...)
§2º - O cálculo do valor da outorga onerosa está apresentado no Anexo 7.”
Art. 2º - Fica modificado o Art. 166 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 166 - O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será calculado de acordo com o Anexo 10.”
Art. 3º - Fica modificado os §§1º e 2º do Art. 171 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 171 - (...)
§1º - Em novos loteamentos admitir-se-á que até 30% (trinta por cento) do número de lotes apresentem área mínima de 200,00m2 (duzentos metros quadrados) e largura constante mínima de 10,00 m (dez metros), exceto nas esquinas, onde a testada mínima é de 12,00 m (doze metros) e largura constante mínima de 12,00 m (doze metros), respeitando os parâmetros de ocupação de sua respectiva zona;
§2º - Na hipótese do §1º deste artigo, as quadras poderão ter largura mínima de 40m (quarenta metros) e comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros) e serem concordadas nas esquinas por um arco circular de raio mínimo de 3m (três metros).”
Art. 4º - Fica incluído o §5º ao Art. 126 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 126 - (...)
§5º - As vias locais poderão terminar em praças de retorno com diâmetro mínimo de 28m (vinte e oito metros), desde que seu comprimento não exceda a 100m (cem metros).”
Art. 5º - Fica acrescido o art. 199 – suprimido pela Proposição de Emenda n. 01/19 ao Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação.
“Art. 199 - Os desmembramentos com área acima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) propostos para áreas de interesse cultural, paisagístico e/ou ambiental, sujeitam-se a avaliação dos órgãos municipais competentes, bem como dos conselhos e de meio ambiente e de patrimônio Histórico.”
Art. 6 - Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao Art. 208 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, com a seguinte redação:
“Art. 208 - (...)
§1º - A transferência não se aplica a glebas com área inferior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados).
§2º - Em glebas com área inferior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) é facultado substituir a transferência prevista no caput por pagamento em espécie, calculando-se seu valor por meio de Planta de Valores de Terrenos (PVT), usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 05 de Agosto de 2019.
Observação