REQUERIMENTO nº 111 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
REQUERIMENTO
Ano
2017
Número
111
Data de Apresentação
18/09/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
REQUERIMENTO
Número
111
Ano
2017
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O vereador que este subscreve, requer, na forma regimental e, depois de ouvido o plenário, o seguinte:
1) que o Poder Executivo, através do setor competente, dê cumprimento tempestivo e adequado ao artigo 116 da Lei Orgânica do município de Itaú de minas e que encaminhe, a esta Casa de Leis, os relatórios de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal nº 101/00, contemplando prioritariamente as seguintes informações:
a) Artigo 116 – O prefeito Municipal enviará a Câmara, até o dia 15 de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem as operações escrituradas no mês imediatamente anterior. (Lei Orgânica Municipal);
b) que seja enviada bimestralmente, juntamente com a documentação disposto no artigo 116 da Lei Orgânica:
I. A verificação de que a realização da receita esta comportando ou não o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais conforme artigo 9
1) que o Poder Executivo, através do setor competente, dê cumprimento tempestivo e adequado ao artigo 116 da Lei Orgânica do município de Itaú de minas e que encaminhe, a esta Casa de Leis, os relatórios de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal nº 101/00, contemplando prioritariamente as seguintes informações:
a) Artigo 116 – O prefeito Municipal enviará a Câmara, até o dia 15 de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem as operações escrituradas no mês imediatamente anterior. (Lei Orgânica Municipal);
b) que seja enviada bimestralmente, juntamente com a documentação disposto no artigo 116 da Lei Orgânica:
I. A verificação de que a realização da receita esta comportando ou não o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais conforme artigo 9
Indexação
1º O Prefeitura Municipal não tem cumprido a suas obrigações, com pontualidade, e quando faz não tem encaminhado toda a documentação necessária para que o Poder Legislativo (vereadores) possa cumprir seu papel de fiscalizador das contas públicas.
2º A documentação solicitada nos itens 1 e 2 são relatórios obrigatórios, exigidos para que o gestor público possa quantificar e qualificar suas ações e ainda são ferramentas de transparência pública e de fiscalização nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto esses relatórios que são de envio obrigatório ao Tribunal de Contas também devem ser encaminhados ao Poder Legislativo, o qual, nos termos do artigo 59 da LRF, fiscalizará diretamente o cumprimento das normas da L.C. Federal nº 101/00.
3º Atualmente existe um conflito de informações na Prefeitura, o que faz com que a Câmara tenha sempre que buscá-las em meios externos o que tem deixado os vereadores em condições de dependência de requerimentos e de prazos e sem parâmetro de comparação.
4º Quanto a diferença das deduções da receita, analisando o quadro percebemos uma discrepância muito grande entre os valores nos meses de junho dos anos de 2016 e 2017 e queremos saber os motivos desta diferença.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2017.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
2º A documentação solicitada nos itens 1 e 2 são relatórios obrigatórios, exigidos para que o gestor público possa quantificar e qualificar suas ações e ainda são ferramentas de transparência pública e de fiscalização nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto esses relatórios que são de envio obrigatório ao Tribunal de Contas também devem ser encaminhados ao Poder Legislativo, o qual, nos termos do artigo 59 da LRF, fiscalizará diretamente o cumprimento das normas da L.C. Federal nº 101/00.
3º Atualmente existe um conflito de informações na Prefeitura, o que faz com que a Câmara tenha sempre que buscá-las em meios externos o que tem deixado os vereadores em condições de dependência de requerimentos e de prazos e sem parâmetro de comparação.
4º Quanto a diferença das deduções da receita, analisando o quadro percebemos uma discrepância muito grande entre os valores nos meses de junho dos anos de 2016 e 2017 e queremos saber os motivos desta diferença.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2017.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
Observação