REQUERIMENTO nº 111 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

REQUERIMENTO

Ano

2017

Número

111

Data de Apresentação

18/09/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    REQUERIMENTO

    Número

    111

    Ano

    2017

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    O vereador que este subscreve, requer, na forma regimental e, depois de ouvido o plenário, o seguinte:
    1) que o Poder Executivo, através do setor competente, dê cumprimento tempestivo e adequado ao artigo 116 da Lei Orgânica do município de Itaú de minas e que encaminhe, a esta Casa de Leis, os relatórios de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal nº 101/00, contemplando prioritariamente as seguintes informações:
    a) Artigo 116 – O prefeito Municipal enviará a Câmara, até o dia 15 de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem as operações escrituradas no mês imediatamente anterior. (Lei Orgânica Municipal);
    b) que seja enviada bimestralmente, juntamente com a documentação disposto no artigo 116 da Lei Orgânica:
    I. A verificação de que a realização da receita esta comportando ou não o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais conforme artigo 9

    Indexação

    1º O Prefeitura Municipal não tem cumprido a suas obrigações, com pontualidade, e quando faz não tem encaminhado toda a documentação necessária para que o Poder Legislativo (vereadores) possa cumprir seu papel de fiscalizador das contas públicas.
    2º A documentação solicitada nos itens 1 e 2 são relatórios obrigatórios, exigidos para que o gestor público possa quantificar e qualificar suas ações e ainda são ferramentas de transparência pública e de fiscalização nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto esses relatórios que são de envio obrigatório ao Tribunal de Contas também devem ser encaminhados ao Poder Legislativo, o qual, nos termos do artigo 59 da LRF, fiscalizará diretamente o cumprimento das normas da L.C. Federal nº 101/00.
    3º Atualmente existe um conflito de informações na Prefeitura, o que faz com que a Câmara tenha sempre que buscá-las em meios externos o que tem deixado os vereadores em condições de dependência de requerimentos e de prazos e sem parâmetro de comparação.
    4º Quanto a diferença das deduções da receita, analisando o quadro percebemos uma discrepância muito grande entre os valores nos meses de junho dos anos de 2016 e 2017 e queremos saber os motivos desta diferença.
    Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2017.
    Donizetti Antonio de Amorim
    Vereador

    Observação