PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 22 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2019
Número
22
Data de Apresentação
27/09/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Municipal n. 727, de 27 de Maio de 2009 que Autoriza o Executivo implantar o Plano de arborização urbana do Município de Itaú e Minas/MG e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada o art. 5º e parágrafos da Lei Municipal n. 727, de 27 de Maio de 2009 que “Autoriza o Executivo implantar o Plano de arborização urbana do Município de Itaú e Minas/MG e dá outras providências”, que passam a ter as seguintes redações:
“ Art. 5º ......................
§ 1º - O Município de Itaú de Minas através dos órgãos mencionados no caput do art. 2º da presente Lei, fará a programação de plantio, com antecedência suficiente para a produção de mudas.
§ 2º - Tendo em vista o porte adequado parta plantio em passeios e testadas, serão produzidas as seguintes espécies de mudas para posterior plantio:
1. Açafroa (Bixa orelana)
2. Ácer – Acer palmatum
3. Acerola (Malpighia emarginata)
4. Alfeneiro – Ligustrum lucidum –
5. Amoreira-preta – Morus nigra
6. Aroeira – Schinus molle e Schinus terebinthifolius –
7. Árvore-da-china – Koelreuteria bipinnata –
8. Astrapéia (Dombeya Wallichii)
9. Bauínia de Hong Kong – Bauhinia blakeana –
10. Calabura – Muntingia calabura –
11. Calistemo (Calisttemo atrinus)
12. Cambuci – Campomanesia phaea –
13. Canafístula-de-besouro – Senna spectabilis –
14. Candelabro: Erythrina speciosa
15. Cássia-do-nordeste: Senna spectabilis
16. Cereja-do-rio-grande – Eugenia involucrata –
17. Cerejeira-do-japão – Prunus serrulata –
18. Chuva-de-ouro – Cassia fistula –
19. Cinamomo – Melia azedarach –
20. Cornos – Cornus florida –
21. Crataegus – Crataegus oxyacantha –
22. Dama-da-noite: Murraya paniculata
23. Eritrina (Eritrina speciosa)
24. Eritrina-verde-amarela – Erythrina variegata –
25. Escova-de-garrafa– Callistemon spp –,
26. Espirradeira (Nerium olender)
27. Flamboyant mirim – (caesalpinia pulcharrima)
28. Grevilha Anã (Grevílea Banksii)
29. Hibisco (Hibiscus rosas-sinenses)
30. Ipê Mirim (Stenolobium stans)
31. Ipê – Tabebuia spp –
32. Jabuticabeira – Myrciaria cauliflora –
33. Jacarandá. -Jacaranda mimosifolia
34. Jangada-do-campo – Cordia superba –
35. Jasmim-manga – Plumeria rubra –
36. Leucena – Leucaena leucocephala –
37. Magnólia – Magnolia spp –
38. Manacá-da-serra-anão – Tibouchina mutabilis
39. Marinheiro (Trichilia cathartica)
40. Melaleuca – Melaleuca leucandendron –
41. Mixirica pocan (Citrus tangelo)
42. Murta (Murraya exótica)
43. Noivinha: Euphorbia leucocephala
44. Oiti – Licania –
45. Pata-de-vaca – Bauhinia forficata e Bauhinia ariegata –
46. Pau-fava – Senna macranthera –
47. Pitangueira – Eugenia uniflora –
48. Quaresmeira – Tibouchina granulosa –
49. Resedá (Lagerstroemia indica)
50. Sombreiro – Clitoria fairchildiana –
51. Outras similares”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 27 de setembro de 2019.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM – VEREADOR
Mensagem
Senhores Vereadores.
Venho através deste projeto simplesmente ampliar o rol de árvores que podem ser cultivadas para plantio em nossas calçadas sem que estas causem transtornos com suas raízes como as que foram cortadas nas praças de nossa cidade tempos atrás.
Desta forma peço o apoio dos nobres pares na apreciação desta matéria.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 27 de setembro de 2019.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM – VEREADOR
Art. 1º. Fica alterada o art. 5º e parágrafos da Lei Municipal n. 727, de 27 de Maio de 2009 que “Autoriza o Executivo implantar o Plano de arborização urbana do Município de Itaú e Minas/MG e dá outras providências”, que passam a ter as seguintes redações:
“ Art. 5º ......................
§ 1º - O Município de Itaú de Minas através dos órgãos mencionados no caput do art. 2º da presente Lei, fará a programação de plantio, com antecedência suficiente para a produção de mudas.
§ 2º - Tendo em vista o porte adequado parta plantio em passeios e testadas, serão produzidas as seguintes espécies de mudas para posterior plantio:
1. Açafroa (Bixa orelana)
2. Ácer – Acer palmatum
3. Acerola (Malpighia emarginata)
4. Alfeneiro – Ligustrum lucidum –
5. Amoreira-preta – Morus nigra
6. Aroeira – Schinus molle e Schinus terebinthifolius –
7. Árvore-da-china – Koelreuteria bipinnata –
8. Astrapéia (Dombeya Wallichii)
9. Bauínia de Hong Kong – Bauhinia blakeana –
10. Calabura – Muntingia calabura –
11. Calistemo (Calisttemo atrinus)
12. Cambuci – Campomanesia phaea –
13. Canafístula-de-besouro – Senna spectabilis –
14. Candelabro: Erythrina speciosa
15. Cássia-do-nordeste: Senna spectabilis
16. Cereja-do-rio-grande – Eugenia involucrata –
17. Cerejeira-do-japão – Prunus serrulata –
18. Chuva-de-ouro – Cassia fistula –
19. Cinamomo – Melia azedarach –
20. Cornos – Cornus florida –
21. Crataegus – Crataegus oxyacantha –
22. Dama-da-noite: Murraya paniculata
23. Eritrina (Eritrina speciosa)
24. Eritrina-verde-amarela – Erythrina variegata –
25. Escova-de-garrafa– Callistemon spp –,
26. Espirradeira (Nerium olender)
27. Flamboyant mirim – (caesalpinia pulcharrima)
28. Grevilha Anã (Grevílea Banksii)
29. Hibisco (Hibiscus rosas-sinenses)
30. Ipê Mirim (Stenolobium stans)
31. Ipê – Tabebuia spp –
32. Jabuticabeira – Myrciaria cauliflora –
33. Jacarandá. -Jacaranda mimosifolia
34. Jangada-do-campo – Cordia superba –
35. Jasmim-manga – Plumeria rubra –
36. Leucena – Leucaena leucocephala –
37. Magnólia – Magnolia spp –
38. Manacá-da-serra-anão – Tibouchina mutabilis
39. Marinheiro (Trichilia cathartica)
40. Melaleuca – Melaleuca leucandendron –
41. Mixirica pocan (Citrus tangelo)
42. Murta (Murraya exótica)
43. Noivinha: Euphorbia leucocephala
44. Oiti – Licania –
45. Pata-de-vaca – Bauhinia forficata e Bauhinia ariegata –
46. Pau-fava – Senna macranthera –
47. Pitangueira – Eugenia uniflora –
48. Quaresmeira – Tibouchina granulosa –
49. Resedá (Lagerstroemia indica)
50. Sombreiro – Clitoria fairchildiana –
51. Outras similares”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 27 de setembro de 2019.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM – VEREADOR
Mensagem
Senhores Vereadores.
Venho através deste projeto simplesmente ampliar o rol de árvores que podem ser cultivadas para plantio em nossas calçadas sem que estas causem transtornos com suas raízes como as que foram cortadas nas praças de nossa cidade tempos atrás.
Desta forma peço o apoio dos nobres pares na apreciação desta matéria.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 27 de setembro de 2019.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM – VEREADOR
Observação