PARECER CLJR nº 35 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER CLJR
Ano
2019
Número
35
Data de Apresentação
08/11/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PARECER CLJR
Número
35
Ano
2019
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
MATÉRIA – Projeto de Lei n. 27/19 que ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI N.º 47/1991 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATORA – Juliana Mattar
RELATORA – Juliana Mattar
Indexação
O Projeto de Lei n. 27 está em consonância com os ditames legais.
A iniciativa da proposta adveio do acordo entre o Executivo, Legislativo e SEMPRE que, de o início concordam na necessidade de uma reformulação geral no Estatuto do Servidor Municipal, mas enquanto isto não acontece à curto prazo, torna-se necessário já procedermos algumas alterações quais sejam: cálculo do 13 º salário para quem trabalha por hora através da média mensal, aumento da licença por luto de dois para cinco dias nos casos que menciona, restrição de adicionais de tempo de serviço que muitos candidatos/servidores de outras esferas de governo averbam junto ao Município onerando os cofres públicos no início de suas carreiras.
Nestes termos sou pela aprovação.
É o meu parecer. Salvo Melhor Juízo.
Sala das Comissões, em 08 de Novembro de 2019.
JULIANA MATTAR– RELATORA
Pelas Conclusões.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA -PRESIDENTE
OBERDAN FARIA – MEMBRO
A iniciativa da proposta adveio do acordo entre o Executivo, Legislativo e SEMPRE que, de o início concordam na necessidade de uma reformulação geral no Estatuto do Servidor Municipal, mas enquanto isto não acontece à curto prazo, torna-se necessário já procedermos algumas alterações quais sejam: cálculo do 13 º salário para quem trabalha por hora através da média mensal, aumento da licença por luto de dois para cinco dias nos casos que menciona, restrição de adicionais de tempo de serviço que muitos candidatos/servidores de outras esferas de governo averbam junto ao Município onerando os cofres públicos no início de suas carreiras.
Nestes termos sou pela aprovação.
É o meu parecer. Salvo Melhor Juízo.
Sala das Comissões, em 08 de Novembro de 2019.
JULIANA MATTAR– RELATORA
Pelas Conclusões.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA -PRESIDENTE
OBERDAN FARIA – MEMBRO
Observação