PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 27 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2019
Número
27
Data de Apresentação
28/10/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
27
Ano
2019
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI N.º 47/1991 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICIPIO DE ITAÚ DE MINAS - E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes aprova:
Art. 1º - O artigo 73, do Título III, do Capítulo II, da Seção II, Subseção I, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 - .....
§1º - Quando a remuneração for paga por hora trabalhada com jornadas variáveis (regime de plantão), apurar-se-á a média aritmética de horas do período aquisitivo, aplicando-se o seu resultado para o cálculo da gratificação.
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.”
Art. 2º - O artigo 82, do Título III, Capítulo II, da Seção III, Subseção III, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - ......
§1º - Quando a remuneração for paga por hora trabalhada com jornadas variáveis (regime de plantão), apurar-se-á a média aritmética das horas do período aquisitivo, aplicando-se o seu resultado para o cálculo do adicional por ocasião da concessão das férias.
§ 2º - O servidor em regime de acumulação lícita de cargos perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
§3º - O servidor efetivo ocupante de cargo comissionado ou em exercício de função gratificada terá o adicional calculado proporcionalmente ao tempo de duração da nomeação no respectivo período aquisitivo, ainda que estejam exonerados quando da concessão das férias.
§4º - Não se aplica o disposto no §3º para os casos de mera substituição de servidor ocupante de cargo comissionado ou em exercício de função gratificada.”
Art. 3º - O artigo 113, do Título III, Capítulo VI, da Seção IX, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - Fica assegurado ao servidor que vier a perder ascendentes ou descendentes, irmão(ã), esposo(a) ou companheiro(a), licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de seu vencimento.
§1º - ......
§2º - A concessão da licença fica condicionada a comprovação através de certidão de óbito.”
Art. 4º - O inciso I, do artigo 123, do Título VI, Capítulo IX, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 - .....
I - o tempo de serviço público prestado ao Município de Itaú de Minas em exercício de cargo de provimento efetivo;
.......”
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 28 de outubro de 2019.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - O artigo 73, do Título III, do Capítulo II, da Seção II, Subseção I, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 - .....
§1º - Quando a remuneração for paga por hora trabalhada com jornadas variáveis (regime de plantão), apurar-se-á a média aritmética de horas do período aquisitivo, aplicando-se o seu resultado para o cálculo da gratificação.
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.”
Art. 2º - O artigo 82, do Título III, Capítulo II, da Seção III, Subseção III, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - ......
§1º - Quando a remuneração for paga por hora trabalhada com jornadas variáveis (regime de plantão), apurar-se-á a média aritmética das horas do período aquisitivo, aplicando-se o seu resultado para o cálculo do adicional por ocasião da concessão das férias.
§ 2º - O servidor em regime de acumulação lícita de cargos perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
§3º - O servidor efetivo ocupante de cargo comissionado ou em exercício de função gratificada terá o adicional calculado proporcionalmente ao tempo de duração da nomeação no respectivo período aquisitivo, ainda que estejam exonerados quando da concessão das férias.
§4º - Não se aplica o disposto no §3º para os casos de mera substituição de servidor ocupante de cargo comissionado ou em exercício de função gratificada.”
Art. 3º - O artigo 113, do Título III, Capítulo VI, da Seção IX, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - Fica assegurado ao servidor que vier a perder ascendentes ou descendentes, irmão(ã), esposo(a) ou companheiro(a), licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de seu vencimento.
§1º - ......
§2º - A concessão da licença fica condicionada a comprovação através de certidão de óbito.”
Art. 4º - O inciso I, do artigo 123, do Título VI, Capítulo IX, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 - .....
I - o tempo de serviço público prestado ao Município de Itaú de Minas em exercício de cargo de provimento efetivo;
.......”
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 28 de outubro de 2019.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Observação