PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 27 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2019

Número

27

Data de Apresentação

28/10/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    27

    Ano

    2019

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI N.º 47/1991 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICIPIO DE ITAÚ DE MINAS - E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes aprova:

    Art. 1º - O artigo 73, do Título III, do Capítulo II, da Seção II, Subseção I, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 73 - .....

    §1º - Quando a remuneração for paga por hora trabalhada com jornadas variáveis (regime de plantão), apurar-se-á a média aritmética de horas do período aquisitivo, aplicando-se o seu resultado para o cálculo da gratificação.

    §2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.”


    Art. 2º - O artigo 82, do Título III, Capítulo II, da Seção III, Subseção III, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Art. 82 - ......

    §1º - Quando a remuneração for paga por hora trabalhada com jornadas variáveis (regime de plantão), apurar-se-á a média aritmética das horas do período aquisitivo, aplicando-se o seu resultado para o cálculo do adicional por ocasião da concessão das férias.

    § 2º - O servidor em regime de acumulação lícita de cargos perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

    §3º - O servidor efetivo ocupante de cargo comissionado ou em exercício de função gratificada terá o adicional calculado proporcionalmente ao tempo de duração da nomeação no respectivo período aquisitivo, ainda que estejam exonerados quando da concessão das férias.

    §4º - Não se aplica o disposto no §3º para os casos de mera substituição de servidor ocupante de cargo comissionado ou em exercício de função gratificada.”


    Art. 3º - O artigo 113, do Título III, Capítulo VI, da Seção IX, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Art. 113 - Fica assegurado ao servidor que vier a perder ascendentes ou descendentes, irmão(ã), esposo(a) ou companheiro(a), licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de seu vencimento.

    §1º - ......

    §2º - A concessão da licença fica condicionada a comprovação através de certidão de óbito.”


    Art. 4º - O inciso I, do artigo 123, do Título VI, Capítulo IX, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Art. 123 - .....

    I - o tempo de serviço público prestado ao Município de Itaú de Minas em exercício de cargo de provimento efetivo;

    .......”


    Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 28 de outubro de 2019.



    RONILTON GOMES CINTRA
    PREFEITO MUNICIPAL

    Observação

    Data Votação: 12 de Novembro de 2019
    14 de Novembro de 2019