PARECER CLJR nº 42 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER CLJR
Ano
2019
Número
42
Data de Apresentação
17/12/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
MATÉRIAS - Projeto de Lei nº 30/19 – Ratifica o protocolo de intenções firmado entre os Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande, com a finalidade de constituir o consórcio público denominado “Consórcio AMEG” e dá outras providências.
RELATOR – Juliana Mattar
RELATOR – Juliana Mattar
Indexação
O referido Consórcio Público tem como finalidade a evolução institucional da AMEG de Associação para Consórcio em vista de se proporcionar um maior apoio institucional aos Municípios que a integram.
Dentre as vantagens do Consórcio como evolução institucional da AMEG tem-se a diminuição dos custos operacionais, ampliando a oferta de serviços pela otimização dos recursos humanos e redução da ociosidade no uso de equipamentos e recursos materiais, a viabilização de investimentos maiores do que cada ente poderia disponibilizar sozinho, diminuindo custos com a aquisição de bens, equipamentos e serviços, a formação e capacitação de um corpo técnico especializado na área de atuação do Consórcio, a proposição de estratégias de cooperação inovadoras visando o desenvolvimento da região.
Sou pela aprovação.
É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo,
Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2019.
JULIANA MATTAR – RELATOR/VICE-PRESIDENTE
Pelas Conclusões.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA –PRESIDENTE
OBERDAN FARIA– MEMBRO
Dentre as vantagens do Consórcio como evolução institucional da AMEG tem-se a diminuição dos custos operacionais, ampliando a oferta de serviços pela otimização dos recursos humanos e redução da ociosidade no uso de equipamentos e recursos materiais, a viabilização de investimentos maiores do que cada ente poderia disponibilizar sozinho, diminuindo custos com a aquisição de bens, equipamentos e serviços, a formação e capacitação de um corpo técnico especializado na área de atuação do Consórcio, a proposição de estratégias de cooperação inovadoras visando o desenvolvimento da região.
Sou pela aprovação.
É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo,
Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2019.
JULIANA MATTAR – RELATOR/VICE-PRESIDENTE
Pelas Conclusões.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA –PRESIDENTE
OBERDAN FARIA– MEMBRO
Observação