PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2020
Número
2
Data de Apresentação
20/01/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
02
Ano
2020
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
MENSAGEM Nº 02/2020
Itaú de Minas, em 20 de janeiro de 2020.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei tem como finalidade a revisão dos vencimentos constantes dos Anexos V, VII e VIII da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores, com a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos últimos doze meses, utilizando-se o índice de 4,48% - INPC/IBGE, maior que o registrado pelo IPCA/IBGE (4,31%).
Além disso, o projeto de lei concede reajuste aos profissionais do magistério para o atendimento da legislação federal quanto ao percentual de aumento fixado pelo MEC para a categoria, que neste ano ficou na casa de 12,84%, assegurando, portanto, o pagamento do piso nacional.
O projeto ainda adequa a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III, da Lei Municipal nº 968, de 30 de junho de 2016 e alterações posteriores, para fins de atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.708/2018 no que se refere ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Como já é de conhecimento público, o município tem sofrido com a queda na arrecadação, fruto da crise financeira nacional, o que tem impacto direto e significativo nos índices fiscais de despesas com pessoal.
Para manter o controle fiscal das contas públicas, a administração tem adotado ações de contingenciamento de despesas, inclusive as de pessoal, além de reavaliar as rotinas administrativas, sempre à luz dos princípios da economicidade e da eficiência.
A proposta do Executivo, além de assegurar o poder aquisitivo da moeda, garante o pagamento dos pisos nacionais dos professores e dos ACS’s e ACE’s, sinalizando aos servidores públicos o firme compromisso de valorização da classe.
Solicitamos de Vossas Excelências a apreciação e a aprovação do projeto em regime de urgência especial, uma vez que a) a apuração do índice e a sua veiculação ocorreu muito recentemente; b) há necessidade de um prazo mínimo para que seja possível proceder ao lançamento dos valores na folha de pagamento, com vistas a efetivar o respectivo pagamento de janeiro já com os reajustes propostos.
Sendo assim, é imprescindível a colaboração desta Casa de Leis para aprovação da matéria num menor espaço de tempo.
Isso posto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Edis para apreciação e votação do Projeto de Lei ora encaminhado, em regime de urgência especial
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Oberdan Faria
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes, aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam revisados em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) os vencimentos constantes dos Anexos V, VII e VIII da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 2º - Ficam revisados em 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) os vencimentos constantes do Anexo III, da Lei Municipal nº 278/98 e alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º - Os percentuais descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei serão aplicados sobre as respectivas Tabelas de Vencimentos vigentes no mês de dezembro de 2019.
Art. 4º - Para fins de atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.708/2018, no que se refere ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III, da Lei Municipal nº 968, de 30 de junho de 2016 e alterações posteriores, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2020, da seguinte forma:
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 20 de janeiro de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Itaú de Minas, em 20 de janeiro de 2020.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei tem como finalidade a revisão dos vencimentos constantes dos Anexos V, VII e VIII da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores, com a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos últimos doze meses, utilizando-se o índice de 4,48% - INPC/IBGE, maior que o registrado pelo IPCA/IBGE (4,31%).
Além disso, o projeto de lei concede reajuste aos profissionais do magistério para o atendimento da legislação federal quanto ao percentual de aumento fixado pelo MEC para a categoria, que neste ano ficou na casa de 12,84%, assegurando, portanto, o pagamento do piso nacional.
O projeto ainda adequa a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III, da Lei Municipal nº 968, de 30 de junho de 2016 e alterações posteriores, para fins de atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.708/2018 no que se refere ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Como já é de conhecimento público, o município tem sofrido com a queda na arrecadação, fruto da crise financeira nacional, o que tem impacto direto e significativo nos índices fiscais de despesas com pessoal.
Para manter o controle fiscal das contas públicas, a administração tem adotado ações de contingenciamento de despesas, inclusive as de pessoal, além de reavaliar as rotinas administrativas, sempre à luz dos princípios da economicidade e da eficiência.
A proposta do Executivo, além de assegurar o poder aquisitivo da moeda, garante o pagamento dos pisos nacionais dos professores e dos ACS’s e ACE’s, sinalizando aos servidores públicos o firme compromisso de valorização da classe.
Solicitamos de Vossas Excelências a apreciação e a aprovação do projeto em regime de urgência especial, uma vez que a) a apuração do índice e a sua veiculação ocorreu muito recentemente; b) há necessidade de um prazo mínimo para que seja possível proceder ao lançamento dos valores na folha de pagamento, com vistas a efetivar o respectivo pagamento de janeiro já com os reajustes propostos.
Sendo assim, é imprescindível a colaboração desta Casa de Leis para aprovação da matéria num menor espaço de tempo.
Isso posto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Edis para apreciação e votação do Projeto de Lei ora encaminhado, em regime de urgência especial
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Oberdan Faria
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes, aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam revisados em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) os vencimentos constantes dos Anexos V, VII e VIII da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 2º - Ficam revisados em 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) os vencimentos constantes do Anexo III, da Lei Municipal nº 278/98 e alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º - Os percentuais descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei serão aplicados sobre as respectivas Tabelas de Vencimentos vigentes no mês de dezembro de 2019.
Art. 4º - Para fins de atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.708/2018, no que se refere ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III, da Lei Municipal nº 968, de 30 de junho de 2016 e alterações posteriores, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2020, da seguinte forma:
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 20 de janeiro de 2020.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Observação