PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2020

Número

2

Data de Apresentação

20/01/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    02

    Ano

    2020

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Indexação

    MENSAGEM Nº 02/2020



    Itaú de Minas, em 20 de janeiro de 2020.


    Senhor Presidente,

    Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:

    - DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O projeto de lei tem como finalidade a revisão dos vencimentos constantes dos Anexos V, VII e VIII da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores, com a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos últimos doze meses, utilizando-se o índice de 4,48% - INPC/IBGE, maior que o registrado pelo IPCA/IBGE (4,31%).

    Além disso, o projeto de lei concede reajuste aos profissionais do magistério para o atendimento da legislação federal quanto ao percentual de aumento fixado pelo MEC para a categoria, que neste ano ficou na casa de 12,84%, assegurando, portanto, o pagamento do piso nacional.

    O projeto ainda adequa a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III, da Lei Municipal nº 968, de 30 de junho de 2016 e alterações posteriores, para fins de atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.708/2018 no que se refere ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

    Como já é de conhecimento público, o município tem sofrido com a queda na arrecadação, fruto da crise financeira nacional, o que tem impacto direto e significativo nos índices fiscais de despesas com pessoal.

    Para manter o controle fiscal das contas públicas, a administração tem adotado ações de contingenciamento de despesas, inclusive as de pessoal, além de reavaliar as rotinas administrativas, sempre à luz dos princípios da economicidade e da eficiência.

    A proposta do Executivo, além de assegurar o poder aquisitivo da moeda, garante o pagamento dos pisos nacionais dos professores e dos ACS’s e ACE’s, sinalizando aos servidores públicos o firme compromisso de valorização da classe.

    Solicitamos de Vossas Excelências a apreciação e a aprovação do projeto em regime de urgência especial, uma vez que a) a apuração do índice e a sua veiculação ocorreu muito recentemente; b) há necessidade de um prazo mínimo para que seja possível proceder ao lançamento dos valores na folha de pagamento, com vistas a efetivar o respectivo pagamento de janeiro já com os reajustes propostos.

    Sendo assim, é imprescindível a colaboração desta Casa de Leis para aprovação da matéria num menor espaço de tempo.

    Isso posto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Edis para apreciação e votação do Projeto de Lei ora encaminhado, em regime de urgência especial

    Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.

    Atenciosamente,



    RONILTON GOMES CINTRA
    PREFEITO MUNICIPAL










    Exmo. Sr.
    Oberdan Faria
    DD. Presidente da Câmara Municipal




    PROJETO DE LEI Nº 02, DE 20 DE JANEIRO DE 2020.


    DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes, aprova a seguinte lei:

    Art. 1º - Ficam revisados em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) os vencimentos constantes dos Anexos V, VII e VIII da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.

    Art. 2º - Ficam revisados em 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) os vencimentos constantes do Anexo III, da Lei Municipal nº 278/98 e alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.

    Art. 3º - Os percentuais descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei serão aplicados sobre as respectivas Tabelas de Vencimentos vigentes no mês de dezembro de 2019.

    Art. 4º - Para fins de atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.708/2018, no que se refere ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III, da Lei Municipal nº 968, de 30 de junho de 2016 e alterações posteriores, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2020, da seguinte forma:

    Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

    Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 20 de janeiro de 2020.


    RONILTON GOMES CINTRA
    PREFEITO MUNICIPAL

    Observação

    Data Votação: 21 de Janeiro de 2020
    22 de Janeiro de 2020