PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 3 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2020

Número

3

Data de Apresentação

30/01/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

    Número

    03

    Ano

    2020

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Estabelece diretrizes gerais para o atendimento prestado pelo Sistema Municipal de Saúde às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica.

    Indexação

    PROJETO DE LEI Nº 03/2020

    Estabelece diretrizes gerais para o atendimento prestado pelo Sistema Municipal de Saúde às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica.

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:

    Art. 1º A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica receberá atendimento integral por parte do Sistema Municipal de Saúde, que contemplará, no mínimo:
    I – atendimento multidisciplinar por equipe composta por profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia;
    II – acesso a exames complementares;
    III– assistência farmacêutica;
    IV – acesso às terapêuticas reconhecidas, incluindo fisioterapia e atividade física.

    Parágrafo único. A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em Regulamento.

    Art. 2º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

    Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2020.

    MATHEUS VILELA SILVA
    VEREADOR






    MENSAGEM
    Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a síndrome da fibromialgia – ou simplesmente “fibromialgia” – é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura.
    São dores crônicas, recorrentes e de duração prolongada, que não cedem como medicamentos analgésicos comuns. Junto com a dor, a fibromialgia apresenta sintomas de fadiga, sono não reparador, além de alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais1 .
    Trata-se de uma doença bastante comum, acometendo na maioria das vezes mulheres, entre 30 e sessenta anos de idade. Em um estudo realizado no Brasil, em Montes Claros, a fibromialgia foi a segunda doença reumatológica mais frequente, após a osteoartrite. Neste estudo, observou-se prevalência de 2,5% na população, sendo a maioria do sexo feminino, das quais 40,8% se encontravam entre 35 e 44 anos de idade.
    Segundo ainda o Consenso brasileiro do tratamento da fibromialgia, da Sociedade Brasileira de Reumatologia: Os portadores da fibromialgia utilizam-se de mais terapias analgésicas e procuram os serviços médicos e de diagnóstico com maior frequência que a população normal.
    Dessa forma, não é de se estranhar que nos EUA seus custos de saúde anuais cheguem a U$ 9.573,00 por paciente, representando gastos 3 a 5 vezes maiores do que a população em geral.3 Uma parcela considerável destes custos pode ser economizada quando o paciente tem seu diagnostico realizado e é tratado corretamente, evitando exames complementares desnecessários e medicamentos inúteis para o seu tratamento.
    Portanto, o grande desafio hoje é conseguir disponibilizar um cuidado integral, de qualidade e que consiga contemplar todas as dimensões do impacto da fibromialgia na saúde e no bem-estar das pessoas.
    Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação do projeto de lei ora apresentada.
    Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2020.

    MATHEUS VILELA SILVA
    VEREADOR

    Observação

    Data Votação: 11 de Maio de 2020
    18 de Maio de 2020