PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 3 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2020
Número
3
Data de Apresentação
30/01/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
03
Ano
2020
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece diretrizes gerais para o atendimento prestado pelo Sistema Municipal de Saúde às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 03/2020
Estabelece diretrizes gerais para o atendimento prestado pelo Sistema Municipal de Saúde às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica receberá atendimento integral por parte do Sistema Municipal de Saúde, que contemplará, no mínimo:
I – atendimento multidisciplinar por equipe composta por profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia;
II – acesso a exames complementares;
III– assistência farmacêutica;
IV – acesso às terapêuticas reconhecidas, incluindo fisioterapia e atividade física.
Parágrafo único. A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em Regulamento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2020.
MATHEUS VILELA SILVA
VEREADOR
MENSAGEM
Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a síndrome da fibromialgia – ou simplesmente “fibromialgia” – é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura.
São dores crônicas, recorrentes e de duração prolongada, que não cedem como medicamentos analgésicos comuns. Junto com a dor, a fibromialgia apresenta sintomas de fadiga, sono não reparador, além de alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais1 .
Trata-se de uma doença bastante comum, acometendo na maioria das vezes mulheres, entre 30 e sessenta anos de idade. Em um estudo realizado no Brasil, em Montes Claros, a fibromialgia foi a segunda doença reumatológica mais frequente, após a osteoartrite. Neste estudo, observou-se prevalência de 2,5% na população, sendo a maioria do sexo feminino, das quais 40,8% se encontravam entre 35 e 44 anos de idade.
Segundo ainda o Consenso brasileiro do tratamento da fibromialgia, da Sociedade Brasileira de Reumatologia: Os portadores da fibromialgia utilizam-se de mais terapias analgésicas e procuram os serviços médicos e de diagnóstico com maior frequência que a população normal.
Dessa forma, não é de se estranhar que nos EUA seus custos de saúde anuais cheguem a U$ 9.573,00 por paciente, representando gastos 3 a 5 vezes maiores do que a população em geral.3 Uma parcela considerável destes custos pode ser economizada quando o paciente tem seu diagnostico realizado e é tratado corretamente, evitando exames complementares desnecessários e medicamentos inúteis para o seu tratamento.
Portanto, o grande desafio hoje é conseguir disponibilizar um cuidado integral, de qualidade e que consiga contemplar todas as dimensões do impacto da fibromialgia na saúde e no bem-estar das pessoas.
Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação do projeto de lei ora apresentada.
Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2020.
MATHEUS VILELA SILVA
VEREADOR
Estabelece diretrizes gerais para o atendimento prestado pelo Sistema Municipal de Saúde às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica receberá atendimento integral por parte do Sistema Municipal de Saúde, que contemplará, no mínimo:
I – atendimento multidisciplinar por equipe composta por profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia;
II – acesso a exames complementares;
III– assistência farmacêutica;
IV – acesso às terapêuticas reconhecidas, incluindo fisioterapia e atividade física.
Parágrafo único. A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em Regulamento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2020.
MATHEUS VILELA SILVA
VEREADOR
MENSAGEM
Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a síndrome da fibromialgia – ou simplesmente “fibromialgia” – é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura.
São dores crônicas, recorrentes e de duração prolongada, que não cedem como medicamentos analgésicos comuns. Junto com a dor, a fibromialgia apresenta sintomas de fadiga, sono não reparador, além de alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais1 .
Trata-se de uma doença bastante comum, acometendo na maioria das vezes mulheres, entre 30 e sessenta anos de idade. Em um estudo realizado no Brasil, em Montes Claros, a fibromialgia foi a segunda doença reumatológica mais frequente, após a osteoartrite. Neste estudo, observou-se prevalência de 2,5% na população, sendo a maioria do sexo feminino, das quais 40,8% se encontravam entre 35 e 44 anos de idade.
Segundo ainda o Consenso brasileiro do tratamento da fibromialgia, da Sociedade Brasileira de Reumatologia: Os portadores da fibromialgia utilizam-se de mais terapias analgésicas e procuram os serviços médicos e de diagnóstico com maior frequência que a população normal.
Dessa forma, não é de se estranhar que nos EUA seus custos de saúde anuais cheguem a U$ 9.573,00 por paciente, representando gastos 3 a 5 vezes maiores do que a população em geral.3 Uma parcela considerável destes custos pode ser economizada quando o paciente tem seu diagnostico realizado e é tratado corretamente, evitando exames complementares desnecessários e medicamentos inúteis para o seu tratamento.
Portanto, o grande desafio hoje é conseguir disponibilizar um cuidado integral, de qualidade e que consiga contemplar todas as dimensões do impacto da fibromialgia na saúde e no bem-estar das pessoas.
Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação do projeto de lei ora apresentada.
Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2020.
MATHEUS VILELA SILVA
VEREADOR
Observação