RESOLUÇÃO nº 306, de 29 de maio de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
RESOLUÇÃO
Número
306
Ano
2024
Data
29/05/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
29/05/2024
Veículo de Publicação
MURAL OFICIAL E SITE
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
PROCESSO DISCIPLINAR n. 04/22, que tem por objeto: “Apuração quanto a Nota de Repúdio apresentada por todos os servidores do setor jurídico do Legislativo narrando supostas ofensas feitas pelo Vereador Roberto Gonçalves Vieira”.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º - O Plenário da Câmara Municipal de Itaú de Minas, tendo sido reprovado o Relatório Final da Corregedoria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mantém o posicionamento do voto divergente apresentado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 04/22 (“PAD 04/22”) que tem por objeto: “Apuração quanto a Nota de Repúdio apresentada por todos os servidores do setor jurídico do Legislativo narrando supostas ofensas feitas pelo Vereador Roberto Gonçalves Vieira”.
Art. 2º - Fica declarada a procedência da referida representação, nos termos do art. 28, § 2º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 270/2019), aplicando ao Vereador Roberto Gonçalves Vieira a sanção de “Censura” disposta no art. 18, inciso I, sob a forma “escrita” do art. 19, inciso II, haja vista ter ele agido de forma “incompatível com o decoro parlamentar” (art. 18, caput) e sem observância dos “deveres funcionais dos Vereadores” (art. 9º, caput) consubstanciado na prática de ato que infringe “as regras de boa conduta nas dependências da Casa” (art. 11, inciso X) com uso indevido dos “poderes e prerrogativas do cargo para constranger, ofender (...) ou aliciar (...) colega (...) com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento” (art. 11, inciso XII), tudo nos expressos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 270/2019).
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º - O Plenário da Câmara Municipal de Itaú de Minas, tendo sido reprovado o Relatório Final da Corregedoria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mantém o posicionamento do voto divergente apresentado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 04/22 (“PAD 04/22”) que tem por objeto: “Apuração quanto a Nota de Repúdio apresentada por todos os servidores do setor jurídico do Legislativo narrando supostas ofensas feitas pelo Vereador Roberto Gonçalves Vieira”.
Art. 2º - Fica declarada a procedência da referida representação, nos termos do art. 28, § 2º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 270/2019), aplicando ao Vereador Roberto Gonçalves Vieira a sanção de “Censura” disposta no art. 18, inciso I, sob a forma “escrita” do art. 19, inciso II, haja vista ter ele agido de forma “incompatível com o decoro parlamentar” (art. 18, caput) e sem observância dos “deveres funcionais dos Vereadores” (art. 9º, caput) consubstanciado na prática de ato que infringe “as regras de boa conduta nas dependências da Casa” (art. 11, inciso X) com uso indevido dos “poderes e prerrogativas do cargo para constranger, ofender (...) ou aliciar (...) colega (...) com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento” (art. 11, inciso XII), tudo nos expressos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 270/2019).
Indexação
Observação
Assuntos
- DICIPLINAR
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Anexos Norma Jurídica