PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 3 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Ano

2024

Número

3

Data de Apresentação

23/05/2024

Número do Protocolo

184

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Claudia Calixto Simao Fonseca (Assinado em: 22 de Maio de 2024 às 14:08 - ICP-Brasil)
  • Geovan dos Santos (Assinado em: 22 de Maio de 2024 às 14:08 - ICP-Brasil)
  • Juliana Mattar (Assinado em: 22 de Maio de 2024 às 14:08 - ICP-Brasil)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/24

    PROCESSO DISCIPLINAR n. 04/22, que tem por objeto: “Apuração quanto a Nota de Repúdio apresentada por todos os servidores do setor jurídico do Legislativo narrando supostas ofensas feitas pelo Vereador Roberto Gonçalves Vieira”.

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas, aprova a seguinte Resolução:
    Art. 1º - O Plenário da Câmara Municipal de Itaú de Minas, tendo sido reprovado o Relatório Final da Corregedoria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mantém o posicionamento do voto divergente apresentado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 04/22 (“PAD 04/22”) que tem por objeto: “Apuração quanto a Nota de Repúdio apresentada por todos os servidores do setor jurídico do Legislativo narrando supostas ofensas feitas pelo Vereador Roberto Gonçalves Vieira”.
    Art. 2º - Fica declarada a procedência da referida representação, nos termos do art. 28, § 2º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 270/2019), aplicando ao Vereador Roberto Gonçalves Vieira a sanção de “Censura” disposta no art. 18, inciso I, sob a forma “escrita” do art. 19, inciso II, haja vista ter ele agido de forma “incompatível com o decoro parlamentar” (art. 18, caput) e sem observância dos “deveres funcionais dos Vereadores” (art. 9º, caput) consubstanciado na prática de ato que infringe “as regras de boa conduta nas dependências da Casa” (art. 11, inciso X) com uso indevido dos “poderes e prerrogativas do cargo para constranger, ofender (...) ou aliciar (...) colega (...) com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento” (art. 11, inciso XII), tudo nos expressos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 270/2019).

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 184/2024, Data Protocolo: 23/05/2024 - Horário: 8:23:25
    Data Votação: 28 de Maio de 2024
    28 de Maio de 2024

    Norma Jurídica Relacionada