PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 1 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Ano
2020
Número
1
Data de Apresentação
06/01/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número
01
Ano
2020
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Modifica dispositivos na Lei Complementar nº 10/1997 que Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de Minas, de 29 de dezembro de 1997.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Ficas modificados os incisos III e IV do Art. 20 da Lei Complementar nº 10/97 que Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de Minas que passa a ter a seguinte redação:
“Art.20 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
IV – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes de trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.
IV – pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos de interesse público”.
Art. 2 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 06 de Janeiro de 2020.
DAVI OLIVEIRA SOUSA
Vereador
Mensagem
Encaminho para apreciação dos nobres pares o Projeto de Lei Complementar n. 01 que Modifica dispositivo na Lei Complementar nº 10/1997 que Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de Minas, de 29 de dezembro de 1997.
O município de Itaú de Minas vem cobrando de forma indevida algumas taxas no carnê de IPTU. Referidas taxas já foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, direção seguida por outros tribunais (documento anexo), são elas: taxa de expediente, taxa de limpeza pública e taxa de calçamento e manutenção de logradouros.
Essas taxas, posto ilegais e onerosas ao contribuinte municipal, que já é sobrecarregado com uma carga tributária bem alta, devem ser suprimidas imediatamente.
Não pode o Poder Público, imbuído de seu poder de império, invadir o patrimônio do particular sem respeitar os ditames legais, como se verifica na análise desses fatos.
Ora, se já sabido, se ciente das inconstitucionalidades das referidas taxas, não há razão, por parte do Poder Público, em manter essa injusta cobrança. Frise-se, o contribuinte precisa sair “ileso” dessa sanha arrecadatória do município, e este necessita se atentar aos julgados já sedimentados pelas cortes superiores, e cessar essa cobrança que tem sobrevivido ao arrepio da lei.
De forma que o cidadão itauense espera que o município, imbuído de boa fé e ética, suspenda a exigência dessas taxas, que afetam principalmente àqueles contribuintes de menor poder aquisitivo.
Atenciosamente,
Sala das sessões, 06 de Janeiro de 2020.
DAVI OLIVEIRA SOUSA
Vereador
Art. 1º - Ficas modificados os incisos III e IV do Art. 20 da Lei Complementar nº 10/97 que Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de Minas que passa a ter a seguinte redação:
“Art.20 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
IV – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes de trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.
IV – pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos de interesse público”.
Art. 2 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 06 de Janeiro de 2020.
DAVI OLIVEIRA SOUSA
Vereador
Mensagem
Encaminho para apreciação dos nobres pares o Projeto de Lei Complementar n. 01 que Modifica dispositivo na Lei Complementar nº 10/1997 que Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de Minas, de 29 de dezembro de 1997.
O município de Itaú de Minas vem cobrando de forma indevida algumas taxas no carnê de IPTU. Referidas taxas já foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, direção seguida por outros tribunais (documento anexo), são elas: taxa de expediente, taxa de limpeza pública e taxa de calçamento e manutenção de logradouros.
Essas taxas, posto ilegais e onerosas ao contribuinte municipal, que já é sobrecarregado com uma carga tributária bem alta, devem ser suprimidas imediatamente.
Não pode o Poder Público, imbuído de seu poder de império, invadir o patrimônio do particular sem respeitar os ditames legais, como se verifica na análise desses fatos.
Ora, se já sabido, se ciente das inconstitucionalidades das referidas taxas, não há razão, por parte do Poder Público, em manter essa injusta cobrança. Frise-se, o contribuinte precisa sair “ileso” dessa sanha arrecadatória do município, e este necessita se atentar aos julgados já sedimentados pelas cortes superiores, e cessar essa cobrança que tem sobrevivido ao arrepio da lei.
De forma que o cidadão itauense espera que o município, imbuído de boa fé e ética, suspenda a exigência dessas taxas, que afetam principalmente àqueles contribuintes de menor poder aquisitivo.
Atenciosamente,
Sala das sessões, 06 de Janeiro de 2020.
DAVI OLIVEIRA SOUSA
Vereador
Observação