PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 1 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Ano

2020

Número

1

Data de Apresentação

06/01/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

    Número

    01

    Ano

    2020

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Modifica dispositivos na Lei Complementar nº 10/1997 que Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de Minas, de 29 de dezembro de 1997.

    Indexação

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:

    Art. 1º - Ficas modificados os incisos III e IV do Art. 20 da Lei Complementar nº 10/97 que Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de Minas que passa a ter a seguinte redação:

    “Art.20 - Fica isento do imposto o bem imóvel:

    IV – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes de trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.
    IV – pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos de interesse público”.


    Art. 2 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


    Sala das sessões, 06 de Janeiro de 2020.



    DAVI OLIVEIRA SOUSA
    Vereador














    Mensagem


    Encaminho para apreciação dos nobres pares o Projeto de Lei Complementar n. 01 que Modifica dispositivo na Lei Complementar nº 10/1997 que Instituiu o Código Tributário do Município de Itaú de Minas, de 29 de dezembro de 1997.
    O município de Itaú de Minas vem cobrando de forma indevida algumas taxas no carnê de IPTU. Referidas taxas já foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, direção seguida por outros tribunais (documento anexo), são elas: taxa de expediente, taxa de limpeza pública e taxa de calçamento e manutenção de logradouros.
    Essas taxas, posto ilegais e onerosas ao contribuinte municipal, que já é sobrecarregado com uma carga tributária bem alta, devem ser suprimidas imediatamente.
    Não pode o Poder Público, imbuído de seu poder de império, invadir o patrimônio do particular sem respeitar os ditames legais, como se verifica na análise desses fatos.
    Ora, se já sabido, se ciente das inconstitucionalidades das referidas taxas, não há razão, por parte do Poder Público, em manter essa injusta cobrança. Frise-se, o contribuinte precisa sair “ileso” dessa sanha arrecadatória do município, e este necessita se atentar aos julgados já sedimentados pelas cortes superiores, e cessar essa cobrança que tem sobrevivido ao arrepio da lei.
    De forma que o cidadão itauense espera que o município, imbuído de boa fé e ética, suspenda a exigência dessas taxas, que afetam principalmente àqueles contribuintes de menor poder aquisitivo.

    Atenciosamente,

    Sala das sessões, 06 de Janeiro de 2020.



    DAVI OLIVEIRA SOUSA
    Vereador

    Observação

    Data Votação: 14 de Abril de 2020
    30 de Abril de 2020