ANTEPROJETO DE LEI nº 2 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

ANTEPROJETO DE LEI

Ano

2019

Número

2

Data de Apresentação

23/05/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

    ANTEPROJETO DE LEI

    Número

    2

    Ano

    2019

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Anteprojeto de Lei n. 02/19


    Dispõe sobre anúncios publicitários em áreas públicas direcionadas a prática de esportes em geral, no município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:
    Art. 1º - Será permitida a alocação de espaços públicos para a colocação de anúncios publicitários em quadras, estádios, parques e nas demais áreas públicas direcionadas a prática de esportes em geral no Município de Itaú de Minas/MG.
    Parágrafo único – Fica proibida a colocação de anúncios publicitários de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas e medicamentos nos locais relacionados no caput deste artigo.
    Art. 2º - Os recursos advindos dos anúncios publicitários serão destinados em sua totalidade a Secretaria Municipal de Educação e Esportes para melhorias dos equipamentos das áreas públicas descritas no art. 1º. visando o crescimento, conservação e desenvolvimento das práticas esportivas no Município.
    Art.3

    Indexação

    Mensagem

    Vimos a vossa presença remeter-lhe o Anteprojeto de Lei n. 02 que Dispõe sobre anúncios publicitários em áreas públicas direcionadas a prática de esportes em geral, no município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.
    A iniciativa visa revogar a Lei Municipal n. 622, de 12 de setembro de 2006 e Lei Municipal n. 721, de 18 de março de 2009 pois está eivada de ilegalidade pois possuiu vício de iniciativa quando de sua apresentação visto que foi proposta por parlamentar.
    Já aproveitando a essência da matéria propomos um novo formato para que o Executivo possa reinviá-la em forma de projeto de lei dando-lhe assim q devida constitucionalidade, destinado-se também todo o recurso advindo dos anúncios para ser investido integralmente no esporte de nossa cidade.

    Observação