PARECER CFO nº 10526 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER CFO
Ano
2026
Número
10526
Data de Apresentação
29/04/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Dyonatan Camilo Costa (Assinado em: 5 de Maio de 2026 às 17:58 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
- Fabiano Gomes de Lima (Assinado em: 4 de Maio de 2026 às 09:46 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
- Heliel Custodio Francisco (Assinado em: 5 de Maio de 2026 às 17:58 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER ASSUNTOS – Projeto de Lei Complementar n. 05 que “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.”
RELATORA – Fabiano Lima
O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal.
O projeto é oportuno, mas necessita de aperfeiçoamentos. Assim, apresentamos duas emendas com as seguintes justificativas:
Emenda n.º 01 –
Emenda n.º 02 –
PARECER ASSUNTOS – Projeto de Lei Complementar n. 05 que “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.”
RELATORA – Fabiano Lima
O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal.
O projeto é oportuno, mas necessita de aperfeiçoamentos. Assim, apresentamos duas emendas com as seguintes justificativas:
Emenda n.º 01 –
Emenda n.º 02 –
Indexação
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER ASSUNTOS – Projeto de Lei Complementar n. 05 que “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.”
RELATORA – Fabiano Lima
O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal.
O projeto é oportuno, mas necessita de aperfeiçoamentos. Assim, apresentamos duas emendas com as seguintes justificativas:
Emenda n.º 01 – Alteração do Anexo VII (taxas por semana e mês) Justificativa: A medida visa beneficiar os comerciantes locais de Itaú de Minas, reduzindo o valor proporcional das taxas para períodos mais longos (semana/mês), e ao mesmo tempo aumentar a cobrança sobre feirantes ambulantes de outros municípios, que exploram o comércio local de forma eventual, garantindo tratamento tributário mais justo e protetivo à economia municipal.
Emenda n.º 02 – Obrigatoriedade de pagamento eletrônico de tributos Justificativa: A administração tributária deve acompanhar a modernidade. Impor a disponibilização de meios eletrônicos para pagamento de taxas, impostos e tributos confere ao contribuinte celeridade, segurança e comodidade, reduzindo custos de deslocamento e tempo de espera, além de aumentar a eficiência arrecadatória do Município.
Seguem as referidas proposições de emendas em anexo.
Sou favorável à aprovação do projeto, com a incorporação das duas emendas.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
PARECER ASSUNTOS – Projeto de Lei Complementar n. 05 que “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.”
RELATORA – Fabiano Lima
O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal.
O projeto é oportuno, mas necessita de aperfeiçoamentos. Assim, apresentamos duas emendas com as seguintes justificativas:
Emenda n.º 01 – Alteração do Anexo VII (taxas por semana e mês) Justificativa: A medida visa beneficiar os comerciantes locais de Itaú de Minas, reduzindo o valor proporcional das taxas para períodos mais longos (semana/mês), e ao mesmo tempo aumentar a cobrança sobre feirantes ambulantes de outros municípios, que exploram o comércio local de forma eventual, garantindo tratamento tributário mais justo e protetivo à economia municipal.
Emenda n.º 02 – Obrigatoriedade de pagamento eletrônico de tributos Justificativa: A administração tributária deve acompanhar a modernidade. Impor a disponibilização de meios eletrônicos para pagamento de taxas, impostos e tributos confere ao contribuinte celeridade, segurança e comodidade, reduzindo custos de deslocamento e tempo de espera, além de aumentar a eficiência arrecadatória do Município.
Seguem as referidas proposições de emendas em anexo.
Sou favorável à aprovação do projeto, com a incorporação das duas emendas.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
Observação