PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 9 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Ano
2019
Número
9
Data de Apresentação
12/09/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número
09
Ano
2019
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Resolução n. 09/19
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de Minas.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de Minas é instituído na conformidade do texto anexo.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 2º Haverá eleição para escolha do Corregedor e Vice-Corregedor em conjunto com a eleição da Mesa Diretora.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 12 de Setembro de 2019.
Comissão de Elaboração do Código de Ético e Decoro Parlamentar
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de Minas.
A Câmara Municipal aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de Minas é instituído na conformidade do texto anexo.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 2º Haverá eleição para escolha do Corregedor e Vice-Corregedor em conjunto com a eleição da Mesa Diretora.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 12 de Setembro de 2019.
Comissão de Elaboração do Código de Ético e Decoro Parlamentar
Indexação
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador no Município de Itaú de Minas.
§ 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
§ 2º Este Código trata de reclamações sobre atos dos Vereadores no exercício de suas funções não se aplicando às infrações político-administrativas e os crimes de responsabilidade para os quais se aplica a legislação federal.
Art. 2º A atividade parlamentar será norteada pelo espírito democrático e pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da ética.
Art. 3º Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, podendo obter dos órgãos públicos, obedecidas as disposições do Regimento Interno da Casa Legislativa, as informações necessárias ao desempenho do seu mandato.
Parágrafo Único. A atividade parlamentar, principalmente a fiscalizadora, somente poderá ser validamente exercida em função do princípio da separação, independência e harmonia dos Poderes, devendo o Vereador tratar com urbanidade, respeito e consideração todas as demais autoridades, detentoras de mandato ou não, sob pena de incorrer na quebra de decoro parlamentar.
Art. 4º Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara, serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Câmara Municipal tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo com os ditames deste Código de Ética e Decora Parlamentar e do princípio da boa-fé.
TÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES
AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 6º As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores apenas em função do exercício do mandato parlamentar.
Art. 7º Fica garantida a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 8º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS VEREADORES
Art. 9º São deveres fundamentais dos Vereadores:
I- promover a defesa dos interesses públicos e a autonomia municipal;
II- zelar pelo aprimoramento da ordem jurídica do Município, da ordem democrática e representativa e das prerrogativas do Poder Legislativo;
III- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV- manter a ética e o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal.
Art. 10 São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar:
I- traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II- pautar-se pela observância dos preceitos éticos constantes neste Código;
III- agir de acordo com a boa-fé;
V- respeitar a propriedade intelectual das proposições;
VI- atender as obrigações político-partidárias de acordo com a legislação específica;
VII- denunciar qualquer infração a preceito deste Código;
VIII- apresentar-se à Câmara na hora regimental com traje compatível com a dignidade das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias;
IX- integrar, pelo menos, uma das Comissões Permanentes;
X- examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
XI- zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios;
XII- propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
XIII- tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa de Leis e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento;
XIV- prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
XV- contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer das modalidades de preconceito, especialmente com relação a gênero, raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
XVI- manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão, bem como ter boa conduta nas dependências da Casa de Leis;
XVII- evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou Temporárias de que seja membro em atividades de interesse particular ou com objeto alheio aos dos seus trabalhos.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS
COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 11 É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores, notadamente:
I- abusar das prerrogativas constitucionais, estaduais e municipais asseguradas aos Vereadores;
II- perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III- celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV- fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos;
V- omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa em suas declarações;
VI- desrespeitar o Plenário da Casa, a deliberação colegiada, bem como o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal;
VII- perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
VIII- utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
IX- portar arma no recinto da Câmara Municipal;
X- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
XI- praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal, ameaçar ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, servidor, a Mesa Diretora ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;
XII- usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger, ofender, ameaçar ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XIII- promover discursos e ações discriminatório em razão de origem, raça, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, condição social, religião, estética ou deficiência física;
XIV- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
XV- relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral ou matéria em que tenha interesse;
XVI- fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão;
XVII- deixar de cumprir os prazos e obrigações estabelecidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica ou normas legais, quando nomeado ou eleito para compor Comissão;
XVIII- apropriar-se de quantia indevida de diárias pagas pela Câmara de Vereadores para despesas de viagem, bem como omitir ou falsificar prestação de contas à Câmara Municipal;
XIX- desrespeitar Decretos, Portarias ou outros dispositivos internos da Câmara Municipal.
Art. 12 A inobservância dos deveres impostos e a prática de atos incompatíveis com a Câmara importa na quebra de decoro parlamentar, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Art. 13 As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO.
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA
Art. 14 Compete à Corregedoria da Câmara de Vereadores:
I- promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;
II- dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;
III- fazer sindicância sobre denúncia de atos ilícitos no âmbito da Câmara Municipal;
IV- zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código, do Regimento Interno da Câmara e de outras Legislações pertinentes;
V- opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de oficio, pela Mesa;
VI- supervisionar a proibição de porte de arma no plenário da Câmara, acionando os órgãos competentes, caso julgue necessário;
VII- propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade deste Código e preservar a ética;
VIII- instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
IX- emitir parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
X- emitir parecer nos pedidos de licença para processar Vereador;
XI- responder às consultas da Mesa, das Comissões e dos Vereadores sobre matéria de sua competência;
XII- manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar;
XIII- receber reclamações contra Vereadores;
XIV- emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de reclamação contra Vereadores;
XV- presidir o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º O Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos para mandato de um (01) ano, entre os Vereadores que se candidatarem a esse cargo, em eleição posterior ao da Mesa, podendo participar qualquer membro da Casa, com ressalva somente ao Presidente da Mesa, que não poderá participar da eleição e nem do Conselho de Ética e Decoro parlamentar.
§ 2º Caso nenhum vereador se candidate aos cargos de Corregedor e Vice-Corregedor, o Presidente da Câmara poderá nomear qualquer dos Vereadores para esses cargos.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 15 Será constituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por cinco (05) membros, para mandato de um (01) anos, indicados até o dia dois (02) de janeiro de cada sessão legislativa, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1º O Conselho será composta por 5 (cinco) membros, sendo o Corregedor, o Vice-Corregedor e mais 3 (três) membros escolhidos de acordo com as normas do Regimento Interno.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Corregedor da Câmara.
§ 3º O denunciado ou denunciados não poderão fazer parte como membros do Conselho, e caso já componha o Conselho o Vereador deverá se afastar dos atos em que trate de atos relacionados àDenúncia em que seja envolvido, devendo ser sorteado substituto para praticar os atos.
§ 4º Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuições, previstas neste Código, deverão ser exercidas pelo Vice-Corregedor, quando será sorteado mais um (01) Vereador para compor a Comissão.
Art. 16 Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
I- avaliar e substanciar o Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado em Plenário;
II- proceder à instrução de processos disciplinares;
III- zelar pela observância dos preceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
IV- emitir pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito do Conselho;
V- propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matériade sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade deste Código;
VI- instruir processos disciplinares contra Vereadores e proceder a todos os atos necessários a sua instrução, elaborando projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
VII- opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas pela Mesa Diretora.
Art. 17 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões.
§ 1º Os membros do Conselho observarão, sob pena de imediato desligamento e substituição, a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º Será automaticamente desligado da comissão o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou não ou, ainda que justificadamente, a mais de cinco (05) reuniões, na mesma sessão legislativa.
§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta.
§ 4º A comissão terá poder de investigação próprio da autoridade judicial, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Câmara.
§ 5º Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício da função.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS E DAS LICENÇAS
PARA PROCESSAR VEREADORES
CAPÍTULO I
PRECEITOS GERAIS
Art. 18 O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções:
I- censura;
II- suspensão do exercício do mandato;
III- perda do mandato.
CAPÍTULO II
DA CENSURA
Art. 19 A censura poderá ser:
I- verbal;
II- escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, bem como quando houver respeito às diretrizes previstas nos incisos VIII e XVI do Artigo 10 ou, ainda, quando realizar o exposto nos incisos VIII a X do artigo 11 deste Código.
§ 2º A sanção a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pela Corregedoria, mas demais circunstâncias, sempre que não couber penalidade mais grave.
§ 3º A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave.
§ 4º A sanção a que se refere o § 3° deste artigo será aplicada pela Corregedoria, que instruirá o processo disciplinar, mediante provocação do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 20 Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, o Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II- descumprir algum dos preceitos dos incisos II, VI, X, XII, XVdo artigo 10 e incisos V, VI, VII, X, XVIIdo artigo 11 deste Código.
III- praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código ou do Regimento Interno.
§ 1º O processo disciplinar será instruído pela Corregedoria, mediante provocação, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
§ 2º A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria qualificada.
§ 3º Fica limitada a sanção expressa neste artigo à no mínimo 05 (cinco) dias e no máximo em 30 (trinta) dias, sem direito a remuneração referente ao período em que o Vereador ficar impedido de exercer o mandato.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 21 Perde o mandato o Vereador:
I - que praticar os atos incompatíveis com o decoro parlamentar, dentre os quais os estabelecidos neste Código;
II - que reincidir, por três (03) vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal, na forma deste Código;
III - que infringir qualquer das proibições ao Vereador estabelecidas na Lei Orgânica do Município:
a) desde a expedição do diploma:
1. firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
b) desde a posse:
1. ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
2. ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
3. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que refere ao item 1 da alínea “a”;
4. ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
IV - que infringir qualquer dos itens a seguir:
a) agir de forma incompatível com o decoro parlamentar;
b) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
c) utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
d) perder ou tiver os direitos políticos suspensos;
e) for objeto de decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
f) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
g) fixar residência fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, mediante provocação da Mesa, de partido político representado no legislativo ou por Denúncia apresentado pela Corregedoria, após deliberação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de acordo com este Código, assegurada ampla defesa.
Art. 22 Não perderá o mandato o Vereador que estiver:
I- investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo;
II- licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou em licença gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 23 O processo disciplinar pode ser instaurado mediante requerimento do Presidente da Mesa, de partido político, de Comissão ou de qualquer Vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos ou por entidade legalmente constituída, mediante requerimento por escrito à Corregedoria.
§ 1º O requerimento deverá ser consubstanciado com provas, ou indicações de provas, que justifiquem a propositura.
§ 2º A reclamação será endereçada à Mesa da Câmara e deverá ser escrita, contendo a exposição do fato denunciado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e, quando necessário, instruída de documentos e indicação de testemunhas, até o número de cinco (05), bem como a classificação da infração, quando possível.
Art. 24 É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado para acompanhar o processo, em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários a sua defesa.
Art. 25 A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, emitindo Relatório do Parecer Prévio, no prazo de dez (10) dias úteis.
§ 1º A apreciação do Relatório do Parecer Prévio formulado pelo Corregedor será realizada na primeira (1ª) sessão após seu protocolo na Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º Se rejeitado, será arquivado ou, em caso de aprovação, será formado imediatamente o processo disciplinar.
Art. 26 Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação.
Art. 27 Ao Conselho de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representação e a defesa do acusado, emitir o parecer ao Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria.
Parágrafo único. O processo será conduzido pelo Corregedor que preside o Conselho e revisado pelos demais membros da Comissão de Ética.
Art. 28 Iniciado os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de dez (10) dias para apresentar defesa escrita e provas.
§ 1º Apresentada a defesa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária, findas as quais proferirá o parecer no prazo quinze (15) dias úteis, concluído pela procedência da representação ou por seu arquivamento.
§ 2º Caso seja concluído pela procedência da representação, a Corregedoria deverá oferecer o projeto de resolução para a punição por ela indicada.
§ 3º Decidindo o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar como punição apropriada a perda do mandato, o Corregedor deverá apresentar Denúncia, nos termos do Regimento Interno e Legislação Federal incidente, no prazo de trinta (30) dias, e se esse não o fizer, caberá ao Vice-Corregedor no mesmo prazo sob pena de perda da função na corregedoria.
Art. 29 O Parecer Final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o:
I- com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados;
II- pela improcedência da provocação.
Parágrafo Único. Em todas as hipóteses apresentados neste artigo, cabe ao Plenário a decisão sobre a aplicação proposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 30 Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara Municipal, para que seja providenciado o devido Decreto, e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Parágrafo Único. Na Sessão em que for deliberado o relatório do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não será admitido requerimento de vistas ou adiamento da discussão e votação da matéria.
Art. 31 A punição sugerida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao final do processo disciplinar, será imediatamente aplicado se acolhido pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores.
Parágrafo único. Não atingindo o quórum estabelecido no caput, a reclamação será arquivada.
Art. 32 As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser enviadas ao Ministério Público, ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, para as medidas cabíveis.
Art. 33 O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador a seu mandato, nem serão, pela mesma, suspensas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos, não implicando a renúncia em extinção da punibilidade, sendo que os elementos coligados deverão ser remetidos às autoridades competentes.
Art. 34 Se a representação formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva à sua imagem, o Conselho de Ética Parlamentar poderá remeter cópia dos autos ao Ministério Público estadual para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à imagem da Câmara Municipal.
Art. 35 Não se aplica este código à denúncias feitas em razão de infrações-políticas administrativas, as quais seguirão procedimentos estabelecidos na legislação Federal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Itaú de Minas, 01 de agosto de 2019.
Estado de Minas Gerais
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador no Município de Itaú de Minas.
§ 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
§ 2º Este Código trata de reclamações sobre atos dos Vereadores no exercício de suas funções não se aplicando às infrações político-administrativas e os crimes de responsabilidade para os quais se aplica a legislação federal.
Art. 2º A atividade parlamentar será norteada pelo espírito democrático e pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da ética.
Art. 3º Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, podendo obter dos órgãos públicos, obedecidas as disposições do Regimento Interno da Casa Legislativa, as informações necessárias ao desempenho do seu mandato.
Parágrafo Único. A atividade parlamentar, principalmente a fiscalizadora, somente poderá ser validamente exercida em função do princípio da separação, independência e harmonia dos Poderes, devendo o Vereador tratar com urbanidade, respeito e consideração todas as demais autoridades, detentoras de mandato ou não, sob pena de incorrer na quebra de decoro parlamentar.
Art. 4º Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara, serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Câmara Municipal tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo com os ditames deste Código de Ética e Decora Parlamentar e do princípio da boa-fé.
TÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES
AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 6º As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores apenas em função do exercício do mandato parlamentar.
Art. 7º Fica garantida a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 8º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS VEREADORES
Art. 9º São deveres fundamentais dos Vereadores:
I- promover a defesa dos interesses públicos e a autonomia municipal;
II- zelar pelo aprimoramento da ordem jurídica do Município, da ordem democrática e representativa e das prerrogativas do Poder Legislativo;
III- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV- manter a ética e o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal.
Art. 10 São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar:
I- traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II- pautar-se pela observância dos preceitos éticos constantes neste Código;
III- agir de acordo com a boa-fé;
V- respeitar a propriedade intelectual das proposições;
VI- atender as obrigações político-partidárias de acordo com a legislação específica;
VII- denunciar qualquer infração a preceito deste Código;
VIII- apresentar-se à Câmara na hora regimental com traje compatível com a dignidade das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias;
IX- integrar, pelo menos, uma das Comissões Permanentes;
X- examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
XI- zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios;
XII- propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
XIII- tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa de Leis e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento;
XIV- prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
XV- contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer das modalidades de preconceito, especialmente com relação a gênero, raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
XVI- manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão, bem como ter boa conduta nas dependências da Casa de Leis;
XVII- evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou Temporárias de que seja membro em atividades de interesse particular ou com objeto alheio aos dos seus trabalhos.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS
COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 11 É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores, notadamente:
I- abusar das prerrogativas constitucionais, estaduais e municipais asseguradas aos Vereadores;
II- perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III- celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV- fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos;
V- omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa em suas declarações;
VI- desrespeitar o Plenário da Casa, a deliberação colegiada, bem como o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal;
VII- perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
VIII- utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
IX- portar arma no recinto da Câmara Municipal;
X- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
XI- praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal, ameaçar ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, servidor, a Mesa Diretora ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;
XII- usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger, ofender, ameaçar ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XIII- promover discursos e ações discriminatório em razão de origem, raça, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, condição social, religião, estética ou deficiência física;
XIV- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
XV- relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral ou matéria em que tenha interesse;
XVI- fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão;
XVII- deixar de cumprir os prazos e obrigações estabelecidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica ou normas legais, quando nomeado ou eleito para compor Comissão;
XVIII- apropriar-se de quantia indevida de diárias pagas pela Câmara de Vereadores para despesas de viagem, bem como omitir ou falsificar prestação de contas à Câmara Municipal;
XIX- desrespeitar Decretos, Portarias ou outros dispositivos internos da Câmara Municipal.
Art. 12 A inobservância dos deveres impostos e a prática de atos incompatíveis com a Câmara importa na quebra de decoro parlamentar, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Art. 13 As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO.
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA
Art. 14 Compete à Corregedoria da Câmara de Vereadores:
I- promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;
II- dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;
III- fazer sindicância sobre denúncia de atos ilícitos no âmbito da Câmara Municipal;
IV- zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código, do Regimento Interno da Câmara e de outras Legislações pertinentes;
V- opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de oficio, pela Mesa;
VI- supervisionar a proibição de porte de arma no plenário da Câmara, acionando os órgãos competentes, caso julgue necessário;
VII- propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade deste Código e preservar a ética;
VIII- instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
IX- emitir parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
X- emitir parecer nos pedidos de licença para processar Vereador;
XI- responder às consultas da Mesa, das Comissões e dos Vereadores sobre matéria de sua competência;
XII- manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar;
XIII- receber reclamações contra Vereadores;
XIV- emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de reclamação contra Vereadores;
XV- presidir o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º O Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos para mandato de um (01) ano, entre os Vereadores que se candidatarem a esse cargo, em eleição posterior ao da Mesa, podendo participar qualquer membro da Casa, com ressalva somente ao Presidente da Mesa, que não poderá participar da eleição e nem do Conselho de Ética e Decoro parlamentar.
§ 2º Caso nenhum vereador se candidate aos cargos de Corregedor e Vice-Corregedor, o Presidente da Câmara poderá nomear qualquer dos Vereadores para esses cargos.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 15 Será constituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por cinco (05) membros, para mandato de um (01) anos, indicados até o dia dois (02) de janeiro de cada sessão legislativa, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1º O Conselho será composta por 5 (cinco) membros, sendo o Corregedor, o Vice-Corregedor e mais 3 (três) membros escolhidos de acordo com as normas do Regimento Interno.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Corregedor da Câmara.
§ 3º O denunciado ou denunciados não poderão fazer parte como membros do Conselho, e caso já componha o Conselho o Vereador deverá se afastar dos atos em que trate de atos relacionados àDenúncia em que seja envolvido, devendo ser sorteado substituto para praticar os atos.
§ 4º Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuições, previstas neste Código, deverão ser exercidas pelo Vice-Corregedor, quando será sorteado mais um (01) Vereador para compor a Comissão.
Art. 16 Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
I- avaliar e substanciar o Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado em Plenário;
II- proceder à instrução de processos disciplinares;
III- zelar pela observância dos preceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
IV- emitir pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito do Conselho;
V- propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matériade sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade deste Código;
VI- instruir processos disciplinares contra Vereadores e proceder a todos os atos necessários a sua instrução, elaborando projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
VII- opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas pela Mesa Diretora.
Art. 17 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões.
§ 1º Os membros do Conselho observarão, sob pena de imediato desligamento e substituição, a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º Será automaticamente desligado da comissão o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou não ou, ainda que justificadamente, a mais de cinco (05) reuniões, na mesma sessão legislativa.
§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta.
§ 4º A comissão terá poder de investigação próprio da autoridade judicial, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Câmara.
§ 5º Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício da função.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS E DAS LICENÇAS
PARA PROCESSAR VEREADORES
CAPÍTULO I
PRECEITOS GERAIS
Art. 18 O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções:
I- censura;
II- suspensão do exercício do mandato;
III- perda do mandato.
CAPÍTULO II
DA CENSURA
Art. 19 A censura poderá ser:
I- verbal;
II- escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, bem como quando houver respeito às diretrizes previstas nos incisos VIII e XVI do Artigo 10 ou, ainda, quando realizar o exposto nos incisos VIII a X do artigo 11 deste Código.
§ 2º A sanção a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pela Corregedoria, mas demais circunstâncias, sempre que não couber penalidade mais grave.
§ 3º A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave.
§ 4º A sanção a que se refere o § 3° deste artigo será aplicada pela Corregedoria, que instruirá o processo disciplinar, mediante provocação do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 20 Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, o Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II- descumprir algum dos preceitos dos incisos II, VI, X, XII, XVdo artigo 10 e incisos V, VI, VII, X, XVIIdo artigo 11 deste Código.
III- praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código ou do Regimento Interno.
§ 1º O processo disciplinar será instruído pela Corregedoria, mediante provocação, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
§ 2º A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria qualificada.
§ 3º Fica limitada a sanção expressa neste artigo à no mínimo 05 (cinco) dias e no máximo em 30 (trinta) dias, sem direito a remuneração referente ao período em que o Vereador ficar impedido de exercer o mandato.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 21 Perde o mandato o Vereador:
I - que praticar os atos incompatíveis com o decoro parlamentar, dentre os quais os estabelecidos neste Código;
II - que reincidir, por três (03) vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal, na forma deste Código;
III - que infringir qualquer das proibições ao Vereador estabelecidas na Lei Orgânica do Município:
a) desde a expedição do diploma:
1. firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
b) desde a posse:
1. ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
2. ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
3. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que refere ao item 1 da alínea “a”;
4. ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
IV - que infringir qualquer dos itens a seguir:
a) agir de forma incompatível com o decoro parlamentar;
b) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
c) utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
d) perder ou tiver os direitos políticos suspensos;
e) for objeto de decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
f) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
g) fixar residência fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, mediante provocação da Mesa, de partido político representado no legislativo ou por Denúncia apresentado pela Corregedoria, após deliberação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de acordo com este Código, assegurada ampla defesa.
Art. 22 Não perderá o mandato o Vereador que estiver:
I- investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo;
II- licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou em licença gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 23 O processo disciplinar pode ser instaurado mediante requerimento do Presidente da Mesa, de partido político, de Comissão ou de qualquer Vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos ou por entidade legalmente constituída, mediante requerimento por escrito à Corregedoria.
§ 1º O requerimento deverá ser consubstanciado com provas, ou indicações de provas, que justifiquem a propositura.
§ 2º A reclamação será endereçada à Mesa da Câmara e deverá ser escrita, contendo a exposição do fato denunciado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e, quando necessário, instruída de documentos e indicação de testemunhas, até o número de cinco (05), bem como a classificação da infração, quando possível.
Art. 24 É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado para acompanhar o processo, em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários a sua defesa.
Art. 25 A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, emitindo Relatório do Parecer Prévio, no prazo de dez (10) dias úteis.
§ 1º A apreciação do Relatório do Parecer Prévio formulado pelo Corregedor será realizada na primeira (1ª) sessão após seu protocolo na Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º Se rejeitado, será arquivado ou, em caso de aprovação, será formado imediatamente o processo disciplinar.
Art. 26 Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação.
Art. 27 Ao Conselho de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representação e a defesa do acusado, emitir o parecer ao Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria.
Parágrafo único. O processo será conduzido pelo Corregedor que preside o Conselho e revisado pelos demais membros da Comissão de Ética.
Art. 28 Iniciado os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de dez (10) dias para apresentar defesa escrita e provas.
§ 1º Apresentada a defesa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária, findas as quais proferirá o parecer no prazo quinze (15) dias úteis, concluído pela procedência da representação ou por seu arquivamento.
§ 2º Caso seja concluído pela procedência da representação, a Corregedoria deverá oferecer o projeto de resolução para a punição por ela indicada.
§ 3º Decidindo o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar como punição apropriada a perda do mandato, o Corregedor deverá apresentar Denúncia, nos termos do Regimento Interno e Legislação Federal incidente, no prazo de trinta (30) dias, e se esse não o fizer, caberá ao Vice-Corregedor no mesmo prazo sob pena de perda da função na corregedoria.
Art. 29 O Parecer Final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o:
I- com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados;
II- pela improcedência da provocação.
Parágrafo Único. Em todas as hipóteses apresentados neste artigo, cabe ao Plenário a decisão sobre a aplicação proposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 30 Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara Municipal, para que seja providenciado o devido Decreto, e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Parágrafo Único. Na Sessão em que for deliberado o relatório do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não será admitido requerimento de vistas ou adiamento da discussão e votação da matéria.
Art. 31 A punição sugerida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao final do processo disciplinar, será imediatamente aplicado se acolhido pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores.
Parágrafo único. Não atingindo o quórum estabelecido no caput, a reclamação será arquivada.
Art. 32 As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser enviadas ao Ministério Público, ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, para as medidas cabíveis.
Art. 33 O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador a seu mandato, nem serão, pela mesma, suspensas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos, não implicando a renúncia em extinção da punibilidade, sendo que os elementos coligados deverão ser remetidos às autoridades competentes.
Art. 34 Se a representação formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva à sua imagem, o Conselho de Ética Parlamentar poderá remeter cópia dos autos ao Ministério Público estadual para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à imagem da Câmara Municipal.
Art. 35 Não se aplica este código à denúncias feitas em razão de infrações-políticas administrativas, as quais seguirão procedimentos estabelecidos na legislação Federal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Itaú de Minas, 01 de agosto de 2019.
Observação