Proposição de Emenda nº 10919 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposição de Emenda
Ano
2019
Número
10919
Data de Apresentação
12/11/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROPOSIÇÃO DE EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 09/19 –
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Itaú de Minas.
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Itaú de Minas.
Indexação
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º - Fica alterado o inciso XVII do Art. 10 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 .............................
XVII - Não utilizar dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou Temporárias de que seja membro em atividades de interesse particular ou com objeto alheio aos dos seus trabalhos.”
Art. 2º Fica alterado o §1º do Art. 14 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 .............................
§ 1º O Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos para mandato de um (01) ano conforme dispor o Regimento Interno, podendo participar qualquer membro da Casa, com ressalva somente ao Presidente da Mesa, que não poderá participar da eleição e nem compor Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.”
Art. 3º Fica alterado o Art. 15 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 - Será constituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por cinco (05) membros, para mandato de um (02) anos permitida a recondução, indicados pelo Presidente até o dia dois (02) de janeiro da respectiva sessão legislativa, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.”
Art. 4º Fica alterado o §4º Art. 17 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 - .....................
§ 4º A comissão terá poder de investigação próprio da autoridade judicial, além de outros previstos na legislação pertinente.”
Art. 5º Ficam alterados o inciso II e o §2º Art. 20 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 20 - .....................
II – descumprir os preceitos dos incisos dos incisos II, VI, X, XII, XV do artigo 10 e incisos V, VI, VII, X, XVII do artigo 11 deste Código;
...............................
§2º A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria qualificada de 2/3 dos votos.”
Art. 6º Fica alterado o Art. 35 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata do Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35 Não se aplicam à este Código as denúncias feitas em razão de infrações-políticas administrativas, as quais seguirão procedimentos estabelecidos na legislação Federal.”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 27 de Setembro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 1º - Fica alterado o inciso XVII do Art. 10 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 .............................
XVII - Não utilizar dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou Temporárias de que seja membro em atividades de interesse particular ou com objeto alheio aos dos seus trabalhos.”
Art. 2º Fica alterado o §1º do Art. 14 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 .............................
§ 1º O Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos para mandato de um (01) ano conforme dispor o Regimento Interno, podendo participar qualquer membro da Casa, com ressalva somente ao Presidente da Mesa, que não poderá participar da eleição e nem compor Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.”
Art. 3º Fica alterado o Art. 15 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 - Será constituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por cinco (05) membros, para mandato de um (02) anos permitida a recondução, indicados pelo Presidente até o dia dois (02) de janeiro da respectiva sessão legislativa, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.”
Art. 4º Fica alterado o §4º Art. 17 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 - .....................
§ 4º A comissão terá poder de investigação próprio da autoridade judicial, além de outros previstos na legislação pertinente.”
Art. 5º Ficam alterados o inciso II e o §2º Art. 20 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 20 - .....................
II – descumprir os preceitos dos incisos dos incisos II, VI, X, XII, XV do artigo 10 e incisos V, VI, VII, X, XVII do artigo 11 deste Código;
...............................
§2º A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria qualificada de 2/3 dos votos.”
Art. 6º Fica alterado o Art. 35 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata do Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35 Não se aplicam à este Código as denúncias feitas em razão de infrações-políticas administrativas, as quais seguirão procedimentos estabelecidos na legislação Federal.”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 27 de Setembro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Observação