Proposição de Emenda nº 10919 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Proposição de Emenda

Ano

2019

Número

10919

Data de Apresentação

12/11/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROPOSIÇÃO DE EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 09/19 –
    Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
    Câmara Municipal de Itaú de Minas.

    Indexação

    A Câmara Municipal aprova:

    Art. 1º - Fica alterado o inciso XVII do Art. 10 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 10 .............................
    XVII - Não utilizar dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou Temporárias de que seja membro em atividades de interesse particular ou com objeto alheio aos dos seus trabalhos.”

    Art. 2º Fica alterado o §1º do Art. 14 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 14 .............................
    § 1º O Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos para mandato de um (01) ano conforme dispor o Regimento Interno, podendo participar qualquer membro da Casa, com ressalva somente ao Presidente da Mesa, que não poderá participar da eleição e nem compor Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.”

    Art. 3º Fica alterado o Art. 15 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
    “Art. 15 - Será constituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por cinco (05) membros, para mandato de um (02) anos permitida a recondução, indicados pelo Presidente até o dia dois (02) de janeiro da respectiva sessão legislativa, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.”

    Art. 4º Fica alterado o §4º Art. 17 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
    “Art. 17 - .....................
    § 4º A comissão terá poder de investigação próprio da autoridade judicial, além de outros previstos na legislação pertinente.”

    Art. 5º Ficam alterados o inciso II e o §2º Art. 20 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passam a ter a seguinte redação:
    “Art. 20 - .....................
    II – descumprir os preceitos dos incisos dos incisos II, VI, X, XII, XV do artigo 10 e incisos V, VI, VII, X, XVII do artigo 11 deste Código;
    ...............................
    §2º A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria qualificada de 2/3 dos votos.”

    Art. 6º Fica alterado o Art. 35 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata do Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
    “Art. 35 Não se aplicam à este Código as denúncias feitas em razão de infrações-políticas administrativas, as quais seguirão procedimentos estabelecidos na legislação Federal.”


    Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 27 de Setembro de 2019.

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    Observação

    Data Votação: 12 de Novembro de 2019