PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 29 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2019
Número
29
Data de Apresentação
08/11/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
29
Ano
2019
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA ONDE SE ENCONTRAM OS CAIXAS ELETRÔNICOS E COFRES DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos financeiros que possuem caixas eletrônicos e cofre obrigados a instalar forte anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas, dispositivo de segurança com inundação fumígena em toda a área do estabelecimento e alarme sonoro com sensor de presença no local, onde se encontra fixado o respectivo caixa eletrônico, além de câmeras de monitoramento de alta resolução.
§ 1º O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa de 20 (vinte) milímetros no mínimo, ou de Hardox 500 (quinhentos) em chapa de 6 (seis) milímetros pelo menos, com fechamento automatizado, no mínimo 5 (cinco) centímetros abaixo do piso, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do autoatendimento, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento.
§ 2º Nas agências em que a fachada for constituída de vidro, deverão ser instaladas grades fixas de aço pelo menos 20 (vinte) centímetros antes do anteparo de vidro, no pavimento térreo.
§ 3º As câmeras de monitoramento, no mínimo de duas, devem funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, possuir resolução mínima de 02 (dois) megapixels e deverão ser instaladas em sentidos opostos.
§ 4º O dispositivo de segurança com inundação fumígena que se refere o caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde se localizam os caixas eletrônicos e cofre, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença.
§ 5º Nos estabelecimentos situados no mesmo nível da via em que se situam, deverão ser instaladas barreiras de ferro ou concreto maciço em frente à fachada, com no mínimo 85 (oitenta e cinco) centímetros de altura cada, fixadas a uma distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros umas das outras, de forma a impedir a utilização de veículos para danificar as portas, sem prejuízos a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º. Os estabelecimentos financeiros referidos no artigo 1º compreendem os bancos oficiais ou privados e cooperativas de crédito, postos bancários ou subagências e postos dos Correios que funcionem agência postal.
Art. 3º. Todos os caixas eletrônicos deverão possuir dispositivo de reforço do bocal do dispensador de cédulas de equipamentos bancários, com o objetivo de impossibilitar a introdução de artefatos explosivos no interior da máquina de autoatendimento.
Art. 4º. Os estabelecimentos financeiros especificados no art. 2º deverão adaptar suas agências no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
Art. 5º. O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades:
I- Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º e 3º desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
II- Em caso do não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicado multa diária de 100 (cem) UR's (Unidade de Referência) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;
III- Decorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior;
IV- Suspensão do alvará de funcionamento até regularização;
V- Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta lei.
Art. 6º. O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, 07 de Novembro de 2019.
Matheus Vilela Silva
Vereador/Presidente
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos financeiros que possuem caixas eletrônicos e cofre obrigados a instalar forte anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas, dispositivo de segurança com inundação fumígena em toda a área do estabelecimento e alarme sonoro com sensor de presença no local, onde se encontra fixado o respectivo caixa eletrônico, além de câmeras de monitoramento de alta resolução.
§ 1º O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa de 20 (vinte) milímetros no mínimo, ou de Hardox 500 (quinhentos) em chapa de 6 (seis) milímetros pelo menos, com fechamento automatizado, no mínimo 5 (cinco) centímetros abaixo do piso, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do autoatendimento, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento.
§ 2º Nas agências em que a fachada for constituída de vidro, deverão ser instaladas grades fixas de aço pelo menos 20 (vinte) centímetros antes do anteparo de vidro, no pavimento térreo.
§ 3º As câmeras de monitoramento, no mínimo de duas, devem funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, possuir resolução mínima de 02 (dois) megapixels e deverão ser instaladas em sentidos opostos.
§ 4º O dispositivo de segurança com inundação fumígena que se refere o caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde se localizam os caixas eletrônicos e cofre, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença.
§ 5º Nos estabelecimentos situados no mesmo nível da via em que se situam, deverão ser instaladas barreiras de ferro ou concreto maciço em frente à fachada, com no mínimo 85 (oitenta e cinco) centímetros de altura cada, fixadas a uma distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros umas das outras, de forma a impedir a utilização de veículos para danificar as portas, sem prejuízos a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º. Os estabelecimentos financeiros referidos no artigo 1º compreendem os bancos oficiais ou privados e cooperativas de crédito, postos bancários ou subagências e postos dos Correios que funcionem agência postal.
Art. 3º. Todos os caixas eletrônicos deverão possuir dispositivo de reforço do bocal do dispensador de cédulas de equipamentos bancários, com o objetivo de impossibilitar a introdução de artefatos explosivos no interior da máquina de autoatendimento.
Art. 4º. Os estabelecimentos financeiros especificados no art. 2º deverão adaptar suas agências no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
Art. 5º. O descumprimento desta lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades:
I- Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º e 3º desta lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
II- Em caso do não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicado multa diária de 100 (cem) UR's (Unidade de Referência) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;
III- Decorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa diária correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior;
IV- Suspensão do alvará de funcionamento até regularização;
V- Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta lei.
Art. 6º. O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventual penalidade.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, 07 de Novembro de 2019.
Matheus Vilela Silva
Vereador/Presidente
Observação