PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 56 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

Ano

2025

Número

56

Data de Apresentação

29/09/2025

Número do Protocolo

615

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Heliel Custodio Francisco (Assinado em: 29 de Setembro de 2025 às 08:56 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
  • Rayan Albert Amorim Silveira (Assinado em: 29 de Setembro de 2025 às 08:55 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de segurança e vigilância por câmeras de vídeo nos locais que especifica e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 615/2025, Data Protocolo: 29/09/2025 - Horário: 9:12:58
    Data Votação: 19 de Novembro de 2025
    19 de Novembro de 2025

    Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

    Data Anexação: 5 de Novembro de 2025
    Documento: PARJU Nº 15727/2025-PLO 56/25 - PARECER JURÍDICO
    Parecer jurídico sobre o Projeto de Lei nº 56/2025, de iniciativa parlamentar, que obriga a instalação de câmeras de monitoramento em unidades de saúde . A matéria é de competência municipal por se tratar de interesse local , e a iniciativa parlamentar é válida, conforme Tema 917 do STF, por não tratar de estrutura de órgãos ou regime de servidores . No mérito, a medida é razoável e proporcional, visando a segurança com respeito à privacidade (Art. 3º) . Contudo, identificam-se dois vícios formais sanáveis: 1) a ausência da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, exigida pelo Art. 113 do ADCT para a criação de despesa obrigatória; e 2) a invasão da competência de gestão do Executivo no art. 4º, ao ditar regras operacionais de armazenamento. Conclui-se pela constitucionalidade e legalidade do projeto, desde que sanados os vícios, mediante a juntada da estimativa de impacto e a alteração do art. 4º.