PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 56 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2025
Número
56
Data de Apresentação
29/09/2025
Número do Protocolo
615
Tipo de Apresentação
Escrita
Assinaturas Eletrônicas
- Heliel Custodio Francisco (Assinado em: 29 de Setembro de 2025 às 08:56 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
- Rayan Albert Amorim Silveira (Assinado em: 29 de Setembro de 2025 às 08:55 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de segurança e vigilância por câmeras de vídeo nos locais que especifica e dá outras providências.
Indexação
Observação
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 5 de Novembro de 2025
Documento: PARJU Nº 15727/2025-PLO 56/25 - PARECER JURÍDICO
Parecer jurídico sobre o Projeto de Lei nº 56/2025, de iniciativa parlamentar, que obriga a instalação de câmeras de monitoramento em unidades de saúde . A matéria é de competência municipal por se tratar de interesse local , e a iniciativa parlamentar é válida, conforme Tema 917 do STF, por não tratar de estrutura de órgãos ou regime de servidores . No mérito, a medida é razoável e proporcional, visando a segurança com respeito à privacidade (Art. 3º) . Contudo, identificam-se dois vícios formais sanáveis: 1) a ausência da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, exigida pelo Art. 113 do ADCT para a criação de despesa obrigatória; e 2) a invasão da competência de gestão do Executivo no art. 4º, ao ditar regras operacionais de armazenamento. Conclui-se pela constitucionalidade e legalidade do projeto, desde que sanados os vícios, mediante a juntada da estimativa de impacto e a alteração do art. 4º.
Documento: PARJU Nº 15727/2025-PLO 56/25 - PARECER JURÍDICO
Parecer jurídico sobre o Projeto de Lei nº 56/2025, de iniciativa parlamentar, que obriga a instalação de câmeras de monitoramento em unidades de saúde . A matéria é de competência municipal por se tratar de interesse local , e a iniciativa parlamentar é válida, conforme Tema 917 do STF, por não tratar de estrutura de órgãos ou regime de servidores . No mérito, a medida é razoável e proporcional, visando a segurança com respeito à privacidade (Art. 3º) . Contudo, identificam-se dois vícios formais sanáveis: 1) a ausência da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, exigida pelo Art. 113 do ADCT para a criação de despesa obrigatória; e 2) a invasão da competência de gestão do Executivo no art. 4º, ao ditar regras operacionais de armazenamento. Conclui-se pela constitucionalidade e legalidade do projeto, desde que sanados os vícios, mediante a juntada da estimativa de impacto e a alteração do art. 4º.