PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 13 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Ano
2020
Número
13
Data de Apresentação
12/03/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
Ano
2020
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 13/2020
Institui a Semana Municipal da Consciência Negra e de ação antirracista no Município de Itaú de Minas e dá outras providências.
Institui a Semana Municipal da Consciência Negra e de ação antirracista no Município de Itaú de Minas e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º Fica incluída no calendário municipal de Itaú de Minas a "Semana da Consciência Negra e de ação antirracista" a se realizar todos os anos nas semanas que recair o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra (Lei Federal nº 12.519, de 10 de novembro de 2011).
Parágrafo único. A semana terá por objetivo elevar e ressaltar a cultura original da população negra e afrodescendente, estimular a cidadania e a solidariedade e fomentar a produção artística e cultural em todas as suas formas e expressões, promover realização de campanhas de integração e disseminação dos valores culturais da comunidade negra, em especial da luta e da história do líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares.
Art. 2º A realização de eventos durante a semana dar-se- à preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades de valorização da cultura material, tais como feiras, debates, palestras, exposições, oficinas, apresentações musicais, teatrais e audiovisuais.
Art. 3º O Poder Público implementará essas ações, junto aos órgãos públicos e privados, sob a forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas que julgar convenientes inspiradas nos princípios dos direitos humanos, objetivando sempre promover a cultura da igualdade racial, o respeito à diversidade religiosa e o combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação racial e de valorização da História e Cultura Afro-Brasileira.
Art. 4º As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do Movimento Negro, do Movimento Sindical e/ou Movimento Social.
Art. 5º Os eventos e atividades da Semana Municipal da Consciência Negra, serão programados, organizados e acompanhados por uma comissão especial composta pelos representantes relacionados abaixo e um respectivo suplente:
I - 01 (um) representante da Escola do Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - 01 (um) representante da Comissão de Cultura, Lazer e Esporte da Câmara Municipal de Vereadores;
III - 04 (quatro) representantes do movimento negro organizado.
Parágrafo Primeiro. O Poder Executivo poderá indicar 01 (um) representante para a Comissão que trata o caput deste artigo, afeto ao movimento.
Parágrafo Segundo. A Comissão Especial será nomeada anualmente, até 90 (noventa) dias antes da Semana da Consciência Negra do Município.
Art. 6º Deverá ser realizada uma Sessão Solene na Câmara Municipal de Vereadores, que ocorrerá conforme programação de eventos da Semana da Consciência Negra, tendo como data preferencial o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra e de Ação Antirracista
Art. 7º Deverá ser dada ampla divulgação do evento, especialmente nos estabelecimentos de ensino em todos os níveis, entidades organizadas do movimento negro e sociedade civil.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, 12 de Março de 2020.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA
Vereador
Art. 1º Fica incluída no calendário municipal de Itaú de Minas a "Semana da Consciência Negra e de ação antirracista" a se realizar todos os anos nas semanas que recair o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra (Lei Federal nº 12.519, de 10 de novembro de 2011).
Parágrafo único. A semana terá por objetivo elevar e ressaltar a cultura original da população negra e afrodescendente, estimular a cidadania e a solidariedade e fomentar a produção artística e cultural em todas as suas formas e expressões, promover realização de campanhas de integração e disseminação dos valores culturais da comunidade negra, em especial da luta e da história do líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares.
Art. 2º A realização de eventos durante a semana dar-se- à preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades de valorização da cultura material, tais como feiras, debates, palestras, exposições, oficinas, apresentações musicais, teatrais e audiovisuais.
Art. 3º O Poder Público implementará essas ações, junto aos órgãos públicos e privados, sob a forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas que julgar convenientes inspiradas nos princípios dos direitos humanos, objetivando sempre promover a cultura da igualdade racial, o respeito à diversidade religiosa e o combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação racial e de valorização da História e Cultura Afro-Brasileira.
Art. 4º As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do Movimento Negro, do Movimento Sindical e/ou Movimento Social.
Art. 5º Os eventos e atividades da Semana Municipal da Consciência Negra, serão programados, organizados e acompanhados por uma comissão especial composta pelos representantes relacionados abaixo e um respectivo suplente:
I - 01 (um) representante da Escola do Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - 01 (um) representante da Comissão de Cultura, Lazer e Esporte da Câmara Municipal de Vereadores;
III - 04 (quatro) representantes do movimento negro organizado.
Parágrafo Primeiro. O Poder Executivo poderá indicar 01 (um) representante para a Comissão que trata o caput deste artigo, afeto ao movimento.
Parágrafo Segundo. A Comissão Especial será nomeada anualmente, até 90 (noventa) dias antes da Semana da Consciência Negra do Município.
Art. 6º Deverá ser realizada uma Sessão Solene na Câmara Municipal de Vereadores, que ocorrerá conforme programação de eventos da Semana da Consciência Negra, tendo como data preferencial o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra e de Ação Antirracista
Art. 7º Deverá ser dada ampla divulgação do evento, especialmente nos estabelecimentos de ensino em todos os níveis, entidades organizadas do movimento negro e sociedade civil.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, 12 de Março de 2020.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA
Vereador
Observação